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Jurisprudência TSE 060186209 de 24 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER ECONÔMICO (ART. 22 DA LC 64/90). ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS DE CAMPANHA (ART. 30–A DA LEI 9.504/97). CANDIDATO. RECEBIMENTO. DOAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO NÃO COLIGADO. CAIXA DOIS. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE QUALIFICADA. MÁ–FÉ. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, de relatoria originária do e. Ministro Luis Felipe Salomão, manteve–se a improcedência dos pedidos em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em face da embargada, deputada estadual de Rondônia eleita em 2018, por não se configurar hipótese de abuso de poder econômico e de arrecadação e gastos ilícitos de recursos (arts. 22 da LC 64/90 e 30–A da Lei 9.504/97).2. Ao contrário do que aponta o embargante, esta Corte foi clara ao assentar a identidade fática e jurídica do caso dos autos com o que decidido no AgR–RO–El 0601544–54/AP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 6/4/2021, no qual se firmou jurisprudência para as Eleições 2018 na linha de que o recebimento de doações oriundas de partido político ao qual o candidato não é filiado e com o qual sua legenda não firmou coligação não caracteriza, obrigatoriamente, arrecadação ilícita de recursos de campanha.3. Desse modo, consignou–se que, tal como ocorreu no referido precedente, na espécie, não se vislumbrou ilegalidade qualificada da conduta, uma vez que houve "efetiva declaração, no ajuste contábil do candidato, dos valores recebidos", a permitir o escorreito controle de toda a movimentação financeira em campanha por parte da Justiça Eleitoral.4. Frisou–se ainda, tal como se apurou no paradigma, que na hipótese em apreço não há elementos concretos que revelem mácula à paridade de armas e à lisura da disputa, inexistindo, portanto, lesão aos bens jurídicos tutelados no art. 14, § 9º, da CF/88.5. Afirmou–se, ademais, que a conduta impugnada não possui relevância jurídica para ensejar a grave reprimenda de cassação dos diplomas, ressaltando–se, por fim, que a prestação de contas e a representação do art. 30–A da Lei 9.504/97 são autônomas, de modo que o resultado de um processo não vincula necessariamente o outro. 6. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.7. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060186209 de 24 de novembro de 2022