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Jurisprudência TSE 060186136 de 16 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento provimento ao recurso para reduzir o valor da multa aplicada, fixando-o em R$ 6.000,00, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Ministra Rosa Weber eos Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sergio Banhos e Carlos Horbach. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Composição: Ministros Edson Fachin (vice-presidente no exercício da presidência), Sergio Banhos e Carlos Horbach. Nao participaram, justificadamene,deste julgamento os Ministros Alexandre de Moraes e Mauro Campbell Marques.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. RECURSO EM REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. IMPULSIONAMENTO DE PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. INFRINGÊNCIA AO ART. 57–C, § 3°, DA LEI N° 9.504/97. DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE SÍTIO ELETRÔNICO (SITE), PÁGINA DE INTERNET E LINK. ÔNUS PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR O CONTEÚDO NEGATIVO DA PÁGINA IMPULSIONADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A OFENSA AO DISPOSITIVO NORMATIVO APENAS EM RAZÃO DA NOMENCLATURA DE LINK. ALEGAÇÃO DE DECISÃO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO QUE HOSPEDA PÁGINA DE INTERNET COM DIVERSOS LINKS IMPULSIONADOS. DEMONSTRAÇÃO DO CONTEÚDO NEGATIVO DE APENAS UM DELES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os termos sítio eletrônico (site), página de internet e link comportam conceitos distintos e necessários para a compreensão do art. 57–C da Lei nº 9.504/97. 2. O art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para a finalidade de "promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações". Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência desta Corte Superior entende vedada a conduta de contratar o "impulsionamento de conteúdo com a finalidade de criticar os candidatos da coligação opositora" (Representação nº 060159634, Rel. Min. Sérgio Silveira Banhos, PSESS em 27.11.2018). 3. Incumbe à parte autora o ônus de demonstrar, no momento processual adequado, que o conteúdo impulsionado em determinada página de internet ostenta o caráter de propaganda eleitoral negativa e, porquanto, foge ao molde contido no art. 57–C, § 3º, da Lei das Eleições. 4. Não se reconhece a pecha de ultra petita à decisão judicial que analisa os fundamentos e pedidos contidos na inicial. 5. Para a fixação da sanção prevista no art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, a regra ordinária é a fixação da multa a partir do intervalo definido em lei, de modo que o mecanismo alternativo de sancionamento só será acionado se o dispêndio com o impulsionamento superar R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pois, a partir dessa quantia, o dobro de seu valor superará o limite máximo definido em lei. 6. No caso concreto, entre as diversas páginas indicadas na petição inicial, restou demonstrado o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral negativa em apenas uma, no valor de R$ 3.635,72 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos). 7. Fixação da multa dentro das balizas do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 8. Recurso parcialmente provido.


Jurisprudência TSE 060186136 de 16 de novembro de 2021