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Jurisprudência TSE 060185937 de 06 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

25/06/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, e determinou seja dada ciência dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Eleitoral acerca da conduta da advogada responsável pela defesa técnica do agravante, para as medidas que julgarem pertinentes, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA. DEPUTADO ESTADUAL. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA GRAVE. APRESENTAÇÃO DE FATOS INVERÍDICOS NA DEFESA TÉCNICA. INVOCAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS INEXISTENTES NA BASE DE DADOS DO PJE E NA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. DESLEALDADE PROCESSUAL. EXERCÍCIO IRREGULAR DA ADVOCACIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O TRE/PA, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha de candidato ao cargo de deputado estadual, relativas ao pleito de 2022, devido à ausência de abertura da conta bancária destinada a "outros recursos", nos termos do art. 74, III, da Res.-TSE nº 23.607/2019.2. No agravo em recurso especial, não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte a repetir alegações já expendidas no apelo nobre. Incidência do Enunciado nº 26 da Súmula desta Corte Superior.3. O recurso especial apresentado não ultrapassa a barreira da admissibilidade, diante: (a) do óbice do Enunciado nº 72 da Súmula do TSE, por ausência de prequestionamento dos arts. 5º, LV, da CF e 30, II, da Lei nº 9.504/1997; e (b) da incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE, uma vez que o acórdão do TRE/PA está em consonância com o entendimento desta Corte de que a não abertura de conta bancária específica configura falha grave que compromete a regularidade das contas e enseja, por si só, a sua desaprovação, ainda que não tenha havido movimento financeiro.4. O art. 5º do CPC prevê o dever de todos os participantes do processo se comportarem de acordo com a boa-fé, considerando, portanto, a boa-fé objetiva. Como consectário desse princípio, o mesmo código processual estabelece nos incisos I e II do art. 77, como deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.5. De acordo com a jurisprudência do STJ, "a deslealdade processual é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia" (RHC nº 88.623/PB, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13.3.2018, DJe de 26.3.2018).6. No caso, a partir dos elementos constantes nas peças do apelo especial e do agravo em recurso especial, constata-se a invocação de fatos inverídicos e a indicação de acórdãos supostamente proferidos por este Tribunal, cujos dados não constam do banco de dados do Processo Judicial eletrônico e da jurisprudência desta Corte, o que demonstra a potencial pretensão de induzir o Judiciário a erro, com o especial fim de alterar a conclusão do aresto regional.7. A tentativa de induzir a erro o Judiciário a partir de dados espúrios, ainda que apta a configurar uma infração civil, não justifica a condenação da parte por litigância de má-fé, tendo em vista que os dados e as informações técnicas potencialmente alterados (fatos processuais e acórdãos paradigmas) são inerentes ao exercício da profissão do advogado constituído nos autos.8. Considerando que o CPC prevê punição específica apenas às partes, por eventual dano processual e litigância de má-fé (arts. 79 a 81), cumpre, na espécie, dar ciência à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério Público Eleitoral acerca da censurável conduta da advogada responsável pela defesa técnica do agravante, para adoção das providências que entenderem cabíveis.9. Negado provimento ao agravo em recurso especial eleitoral, com determinação de providências.


Jurisprudência TSE 060185937 de 06 de agosto de 2024