Jurisprudência TSE 060185915 de 19 de maio de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
13/05/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BANDEIRAS. JARDINS PÚBLICOS. ART. 19, § 3º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. AFRONTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. OFENSA AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO DE TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 72/TSE. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE SÃO REPRODUZIDAS TESES JÁ FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS. SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos por candidato contra acórdão desta Corte Superior pelo qual se confirmou decisão de negativa de seguimento a agravo em recurso especial interposto em face de acórdão em que o TRE/RO, em sede de representação por propaganda eleitoral irregular, manteve a condenação do agravante e de sua coligação ao pagamento de multa devido ao descumprimento de decisão judicial que determinou a retirada de bandeiras e placas afixadas em canteiros centrais ao longo das vias públicas.2. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do Código Eleitoral c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Não há falar em omissão quanto à questão de mérito na hipótese em que o recurso interposto nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes.4. As razões do embargante demonstram intuito de modificar a compreensão disposta no acórdão embargado de forma clara e fundamentada, o que é incompatível com a presente via, de cognição estreita e vinculada. Precedentes.5. Evidenciada a falta de pressupostos de embargabilidade e diante do simples intuito de rediscussão da causa, a manutenção do acórdão embargado é medida que se impõe.6. Embargos de declaração rejeitados.