Jurisprudência TSE 060185903 de 20 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
17/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. CIDADANIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. CONTAS DESAPROVADAS. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Os embargos de declaração foram opostos pelo Diretório Nacional do Partido Cidadania (Cidadania) em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, alusivo ao exercício financeiro de 2016, com as seguintes determinações: a) devolução ao erário do valor de R$ 2.196.406,14, devidamente atualizado e mediante recursos próprios, impondo–se, ainda, a sanção de multa no patamar de 15% sobre o montante irregular integral e assim consistente em R$ 329.460,92, a ser descontada de futura cota do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015; b) recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 303.691,04, devidamente atualizado, alusivo ao recebimento de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 14 da Res.–TSE 23.464; c) aplicação do valor de R$ 217.576,80, devidamente atualizado, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão, para a específica destinação de incentivo à participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% incidente sobre o percentual de 5% do fundo partidário de 2016, a ser aplicado na mesma finalidade, para garantir a aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo. 2. O embargante indica a existência de omissões e contradições na análise das contas, referentes aos gastos com: i) publicidade (R$ 102.900,00); ii) serviços editoriais (R$ 247.394,87); iii) materiais gráficos (R$ 376.823,30); iv) materiais de consumo, consultoria e serviços de publicidade relacionados à participação da mulher na política (R$ 83.412,50); e v) serviços advocatícios (R$ 50.000,00). ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3. Despesa com publicidade, no valor de R$ 102.900,00. Segundo o embargante, a contradição estaria no ponto em que o acórdão embargado reafirma o entendimento de que não se presume a irregularidade nas contratações, custeadas com recursos públicos, de empresa cujo corpo societário mantenha vínculo com dirigente do partido, e ao mesmo tempo exige a apresentação de outras provas para demonstrar a regularidade da despesa. 3.1. Não há falar em omissão ou contradição, uma vez que a análise ocorreu de acordo com o posicionamento desta Corte firmado no julgamento da PC 0601849–56, de relatoria do Min. Tarcisio Vieira de Carvalho, ocorrido em 6.5.2021, em que foram analisadas várias despesas direcionadas a empresas vinculadas a integrantes do partido, tendo sido considerados "regulares os gastos em relação aos quais foram apresentados documentos complementares às notas fiscais emitidas, como forma de demonstrar a lisura da contratação" (ID 139286888, p. 51). 3.2. Ao contrário do alegado pelo partido, foram indicados no aresto os documentos que deixaram de ser apresentados para a demonstração da regularidade da despesa, ao se consignar que "não foi apresentada nenhuma justificativa para respaldar os pagamentos feitos à referida pessoa jurídica que mantém vínculo societário com pessoa integrante do partido ou mesmo a apresentação de contrato de prestação de serviço, relatórios de atividades ou outros elementos que corroborassem os termos das notas fiscais emitidas, a fim de comprovar a regularidade da despesa" (ID 139286888, p. 51). 4. Despesas não comprovadas com serviços editoriais, no valor de R$ 247.394,87. O partido alega que, ao contrário do consignado no aresto embargado, houve a devida especificação nas notas fiscais, que demonstram a regularidade das despesas e sua pertinência com as atividades partidárias. 4.1. A descrição genérica das notas apresentadas está devidamente identificada no quadro da p. 55 do acórdão (ID 139286888), onde constam os dados das notas fiscais cujas despesas foram consideradas irregulares devido à ausência de especificação detalhada dos gastos. 4.2. Sobre o tema: "Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias" (PC 290–21, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019). 5. Gastos com materiais gráficos (R$ 376.823,30). O embargante sustenta que não se mostra razoável ou coerente considerar regulares as despesas com "confecção de bandeiras de seda", "adesivos", "banner impresso em lona", "banner impresso", ao fundamento de que restou comprovados a compatibilidade com o objeto contratado, nenhuma rasura ou emenda, o período da execução e a devida identificação do contratante, e, por outro lado, considerar irregulares as despesas com a confecção de idênticos materiais gráficos, no valor de R$ 376.823,30, tão somente pelo fato de que, em determinados casos, as respectivas notas fiscais trazem descrição genérica do serviço realizado. 5.1. Quanto a tal despesa, as notas fiscais não foram aceitas porque não trouxeram a devida descrição dos serviços prestados, razão pela qual não foi possível aferir sua regularidade. 5.2. O acórdão não se mostra contraditório por aceitar notas fiscais detalhadas e não considerar outras emitidas sem a devida especificação dos serviços, ainda que se trate da mesma natureza de despesa. Portanto, não assiste razão ao partido quanto à existência de omissão ou contradição, uma vez que todos os pontos foram devidamente esclarecidos no julgado. 6. Gastos não comprovados com materiais de consumo, consultoria e serviços de publicidade relacionados à participação da mulher na política no valor de R$ 83.412,50. Segundo o embargante, também é contraditório o entendimento adotado quanto a tais despesas, pois na documentação colacionada verifica–se claramente a descrição do serviço prestado e sua vinculação, não só com a atividade partidária, mas sobretudo em relação à participação política das mulheres (nota fiscal no ID 31807038, p. 20; nota fiscal no ID 42035888, p. 26; nota fiscal no ID 31806688, p. 115). 6.1. A não aceitação dos documentos apresentados está devidamente justificada no aresto embargado, pois, "no caso das aludidas despesas, embora nas notas fiscais haja a referência às mulheres, o partido não apresentou nenhuma outra prova para demonstrar que os gastos foram direcionados à efetiva promoção da participação feminina na política, o que não atende à exigência da norma" (ID 139286888, p. 76). 6.2. Nesse sentido, esta Corte já decidiu que "a simples menção, na nota fiscal relativa a serviço de impressão, a 'Apostila mulheres' e a inexistência de outros meios probatórios idôneos não permitem atestar o liame do gasto à efetiva promoção da participação feminina na política" (PC 154–53, rel. Min. Mauro Campbell, DJE de 23.4.2021). 7. Despesas não comprovadas com serviços advocatícios (R$ 50.000,00). O partido alega ser incoerente com as provas dos autos a conclusão quanto à irregularidade das despesas com serviços advocatícios com a empresa Puppin Advogados Associados SS – EPP, sob o fundamento de que não teria sido demonstrada a vinculação com as atividades partidárias, porquanto tal vinculação seria facilmente aferível por meio de simples consulta ao campo de acompanhamento processual no portal deste TSE – informação pública –, por meio da qual se pode constatar a efetiva prestação dos serviços jurídicos em favor do partido. 7.1. Com relação a tal despesa, conforme bem ressaltado no aresto embargado, além de ter sido apresentada nota fiscal genérica, sem a devida discriminação dos serviços, o partido não esclareceu sobre as divergências de valores entre o pagamento realizado e o contrato apresentado. 7.2. Quanto ao argumento de que a despesa seria facilmente aferível em razão da atuação dos causídicos, ressalto que, por se tratar de recursos públicos, não é admissível que o julgador decida pela regularidade do dispêndio apenas por presunção, pois cabe ao responsável pela despesa a prova de que os recursos pagos se destinaram efetivamente ao objeto vinculado ao interesse público, por determinação legal. 8. As matérias suscitadas pelo partido foram devidamente analisadas, ainda que contrariamente à pretensão do embargante, que, sem demonstrar a existência de nenhum dos óbices descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pretende a reforma do julgado, fim para o qual não se prestam os embargos. 9. "Segundo a novel redação do art. 275 do Código Eleitoral, dada pelo art. 1.067 da Lei nº 13.105/2015, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual prevê o seu cabimento para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material" (ED–Pet 0600724–82, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 22.6.2020). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.