Jurisprudência TSE 060185903 de 09 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sérgio Banhos
Data de Julgamento
18/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos, os segundos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. CIDADANIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata-se de segundos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Cidadania (Cidadania) em face de acórdão deste Tribunal Superior, por meio do qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios apresentados em desfavor de aresto que desaprovou a prestação de contas do referido órgão diretivo, alusivo ao exercício financeiro de 2016, com as seguintes determinações:a) devolução ao erário do valor de R$ 2.196.406,14, devidamente atualizado e mediante recursos próprios, impondo-se, ainda, a sanção de multa no patamar de 15% sobre o montante irregular integral e assim consistente em R$ 329.460,92, a ser descontada de futura cota do Fundo Partidário, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 13.165/2015;b) recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 303.691,04, devidamente atualizado, alusivo ao recebimento de recurso de origem não identificada, nos termos do art. 14 da Res.-TSE 23.464;c) aplicação do valor de R$ 217.576,80, devidamente atualizado, no exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da decisão, para a específica destinação de incentivo à participação política das mulheres, sob pena de acréscimo de 12,5% incidente sobre o percentual de 5% do fundo partidário de 2016, a ser aplicado na mesma finalidade, para garantir a aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Não prospera a alegação de prescrição quinquenal, porquanto as contas foram apresentadas em 2 de maio de 2017 (ID 109380) e o julgamento por esta Corte ocorreu em 21 de outubro de 2021, antes, portanto, do prazo prescricional de cinco anos a que alude o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95.3. O embargante sustenta que Corte não se pronunciou sobre questão de ordem pública consistente na aplicação do novo entendimento jurisprudencial firmado no julgamento do REspEl 0602726- 21, finalizado na sessão de 10.2.2022, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, no qual se entendeu ser possível o uso de recursos do fundo partidário para a devolução de valores utilizados irregularmente.4. Na espécie, os embargantes não demonstraram a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil.5. Ainda que não se trate propriamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado, em respeito ao caráter democrático dos embargos de declaração e à necessidade de clareza da fundamentação dos provimentos jurisdicionais, cumpre tecer as seguintes considerações a respeito da matéria deduzida nos aclaratórios, na linha do que ficou decidido por esta Corte no julgamento dos segundos Embargos de Declaração na PC 0601828-80, de minha relatoria, DJE de 28.4.2022:a) como regra, a restituição de valores ao erário deve ocorrer por meio de recursos próprios do partido político, conforme decidido em diversos precedentes deste Tribunal Superior referentes a prestações de contas de exercício financeiro, sobretudo a partir do julgamento das PCs 0601752-56 e 0601858-18, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3.8.2021;b) no julgamento do AgR-PC 292-88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, concluído na sessão jurisdicional de 15.2.2022, este Tribunal decidiu que é possível a utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da obrigação de ressarcimento ao erário, caso assim pretenda o partido, em consonância com o acórdão proferido nos autos do REspEl 0602726-21, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.3.2022, no qual, por maioria, esta Corte entendeu ser cabível a penhora de recursos do referido fundo para assegurar o cumprimento forçado da obrigação de recolhimento decorrente de utilização irregular de verba pública nas Eleições de 2018;c) na sessão realizada por meio eletrônico no período de 18 a 24.3.2022, este Tribunal Superior concluiu o julgamento dos ED-AgRPC 0000187-43, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ocasião em que, verificada omissão do acórdão embargado, os embargos de declaração opostos naqueles autos foram acolhidos ¿ em parte e com efeitos modificativos ¿ apenas para permitir que o cumprimento da determinação de ressarcimento de valores ao erário, imposta ao instituto vinculado ao partido prestador das contas, seja efetuado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, e não com recursos próprios da agremiação, na linha do novo entendimento desta Corte sobre o tema;d) as questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas anuais de partido serão examinadas na execução. Nesse sentido, mutatis mutandis: PC-PP 0600397-74, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 18.3.2022, PC-PP 0600422-87, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 7.2.2022, e PC 300-65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019.6. Na espécie, a despeito de não haver vícios no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos parcialmente, apenas para esclarecer que o partido prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para prestar esclarecimentos.