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Jurisprudência TSE 060185818 de 03 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido da Mulher Brasileira (PMB), relativas ao exercício financeiro de 2016, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos parcialmente os Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Mauro Campbell Marques, determinou o recolhimento ao Erário, com recursos próprios, do valor referente às irregularidades que demandam sua recomposição, a saber, R$ 660.922,86; e (ii) sobre o valor a ser recolhido, seja aplicada a sanção de multa, que mantenho fixada em 20%, em razão do percentual elevado das irregularidades e do recebimento de recursos de origem não identificadas e, ainda, a transferência de R$ 58.509,39 para conta específica da política de fomento à participação feminina, para aplicação dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% incidente sobre o percentual de 5% do Fundo Partidário de 2016, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Acompanharam a divergência parcial os Ministros Edson Fachin, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MULHER BRASILEIRA (PMB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. CONCENTRAÇÃO DE RECURSOS NA ESFERA NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido da Mulher Brasileira (PMB) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. Apesar de devidamente intimado, o Partido não apresentou defesa nem alegações finais, circunstâncias que prejudicaram sobremaneira a análise financeira dos gastos, cuja receita pública alcançou o total de R$ 1.170.234,80 (um milhão, cento e setenta mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) em 2016.3. O registro contábil é uma das formas de controle adotada pela JUSTIÇA ELEITORAL como instrumento de aferição da compatibilidade dos valores que efetivamente transitaram na conta partidária àqueles declarados pelo Partido. Assim, o desajuste entre esses dois mecanismos revela a dissociação da realidade contábil, circunstância que prejudica a transparência do ajuste.4. O PMB deixou de identificar a origem de R$ 217.803,22 (duzentos e dezessete mil, oitocentos e três reais e vinte e dois centavos) recebidos na conta "Outros recursos", em desatendimento aos arts. 7º e 8º da Res.–TSE 23.464/2015.5. Não ficaram comprovadas despesas voltadas ao cumprimento da ação afirmativa prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/1995. Tal circunstância inclusive deve ser sopesada no julgamento das contas uma vez que "o PMB tem como objetivo apoiar as causas femininas que visem garantir os diretos das mulheres" (art. 3º do Estatuto do PMB).6. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 660.922,86 (seiscentos e sessenta mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) permaneceram sem comprovação.7. A malversação dos recursos públicos totalizam 69,75% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 5.881.268,31). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil.  No caso, o Partido tem contra si falhas graves relativas à completa desorganização contábil, ausência de repasse de recursos à entidade fundacional, omissão dos demonstrativos de despesas e receitas da conta "Outros recursos", recebimento de valores relevantes sem origem de identificação, circunstâncias que ensejam a DESAPROVAÇÃO das contas.8. A sanção estabelecida pelo art. 37, caput, da Lei 9.096/1995, com redação dada pela Lei 13.165/2015, tem como base de cálculo a importância tida por irregular, em virtude do silêncio da norma ao não estabelecer outro parâmetro para sua fixação. Normas de natureza sancionatória devem ser interpretadas restritivamente.9. A multa em caso de descumprimento do art. 44, V, da Lei 9.096/1995 tem como parâmetro o Fundo Partidário recebido pela agremiação no respectivo ano financeiro, em franca referência do § 5º à norma referenciada. Além disso, esta CORTE SUPERIOR já assentou que, nas ações afirmativas em que se busca conferir espaços de poder às mulheres, a interpretação da norma deve assegurar a finalidade colimada pela lei. Nessa conjectura, o Fundo Partidário deve ser mantido como a base de cálculo para o art. 44, § 5º, assegurando verba representativa a programas em momento no qual o partido já estará inadimplente.10. Contas desaprovadas.


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