Jurisprudência TSE 060185563 de 27 de junho de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
17/06/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL). UNIÃO BRASIL (UNIÃO). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. No acórdão embargado ficou assentada a impossibilidade de juntada de documentos após a apresentação de parecer conclusivo do setor técnico de contas deste Tribunal, dada a operação da preclusão, nos termos dos arts. 36, §§ 10 e 11, e 40 da Res.–TSE nº 23.604/2019.3. Não obstante a alegação das dificuldades relacionadas à Pandemia da Covid–19, o requerente não apresentou manifestação nesse sentido quando intimado do primeiro parecer da Asepa, sem pedir prorrogação do prazo para juntada de documentação e nem demonstrar, no caso, as dificuldades mencionadas.4. Igualmente inexiste omissão quanto à definição dos documentos probatórios aptos a demonstrar a regularidade dos gastos, visto que, conforme se verifica na fundamentação do decisum verberado, foi indicado o dispositivo legal que os enumera, qual seja, o art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015.5. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada.6. Na espécie, inexistem as apontadas omissões e contradições, porquanto o aresto embargado analisou todas as alegações da parte, não obstante a decisão tenha–se firmado em sentido diverso do pretendido pelo ora embargante.7. Embargos de declaração rejeitados.