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Jurisprudência TSE 060185563 de 05 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

14/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseada exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, devidamente atendida na hipótese dos autos. Precedente.2. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060185563 de 05 de outubro de 2023