Jurisprudência TSE 060185211 de 22 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos apenas para sanar erro material, definindo que o percentual de irregularidades representa 33,37% do total do Fundo Partidário e refixando o quadro de irregularidades, inclusive com correção de ofício, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia (art. 7, §2º, Res. TSE nº 23.598/2019) e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADOS – PSTU. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CÁLCULO DO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, quando na decisão recorrida estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração acolhidos em razão de erro material na apuração da porcentagem das irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Partidário em relação ao total das cotas recebidas.