Jurisprudência TSE 060185211 de 19 de abril de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
24/03/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) ¿ Nacional, referentes ao exercício financeiro de 2016, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Falou pelo requerente Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU), o Dr. Caio Augusto Tadeu Carvalho de Almeida.Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO (PSTU). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES.–TSE Nº 23.464/2015, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES.–TSE Nº 23.604/2019. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES.–TSE Nº 23.604/2019. DESPESAS SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. DESPESAS EM DUPLICIDADE. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS ÀS DEMAIS ESFERAS PARTIDÁRIAS. REEMBOLSO DE PASSAGENS SEM COMPROVAÇÃO DA FINALIDADE PARTIDÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS COM SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, SERVIÇOS GRÁFICOS, SERVIÇOS DE TRANSPORTE E POSTAIS, MANUTENÇÃO DE COMPUTADORES. DESPESA COM ALUGUEL SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. SERVIÇOS CONTÁBEIS SEM DOCUMENTOS FISCAIS. DESPESAS COM JUROS E MULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS E OUTRAS DESPESAS. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO AOS GASTOS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ARTS. 13 E 14 DA RES.–TSE Nº 23.464/2015. ANÁLISE DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA O EXERCÍCIO DE 2016. INFLEXÃO JURISPRUDENCIAL. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE ORDEM NA PC Nº 192–65/DF. APLICABILIDADE A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5%. ART. 44, V, DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS. PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. CUMPRIMENTO PARCIAL. ART. 55–A DA LEI Nº 9.096/1995. INAPLICABILIDADE. DESTINAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHAS FEMININAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DESAPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR DE R$ 1.396.572,18 (UM MILHÃO TREZENTOS E NOVENTA E SEIS MIL, QUINHENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E DEZOITO CENTAVOS) AO ERÁRIO E DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA ESPECÍFICA, DESTINADA À MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ATINENTES A PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DA MULHER, DO VALOR DE R$ 85.260,44 (OITENTA E CINCO MIL, DUZENTOS E SESSENTA REAIS E QUARENTA E QUATRO CENTAVOS), ALÉM DE MULTA DE R$ 139.657,21 (CENTO E TRINTA E NOVE MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E SETE REAIS E VINTE E UM CENTAVOS).1. A fiscalização exercida por esta Justiça Especializada sobre as prestações de contas adere ao campo restrito de sua competência e deve atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, conforme o art. 34, caput, da Lei dos Partidos Políticos. Disso se extrai que a fiscalização das contas apresentadas pelas legendas políticas à Justiça Eleitoral ocorre sobre os limites da documentação contida nos autos.2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõem a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui examinada.3. A revogação da Res.–TSE nº 23.464/2015 não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas relativas à arrecadação e à aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2016.4. É irregular o recebimento de recurso cuja origem não está demonstrada na prestação de contas (RONI), nos termos do art. 13 da Res.–TSE nº 23.464/2015, que, por força do art. 14 desse mesmo ato normativo, implica recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.5. A ausência de apresentação dos documentos devidos ou da nota fiscal, bem como a não comprovação da efetiva prestação dos serviços, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.464/2015, maculam a regularidade dos gastos efetivados.6. Quanto às contas da Fundação José Luiz e Rosa Sundermann, foi firmada compreensão por este Tribunal Superior no sentido de que não compete a esta Justiça Especializada o exame das contas das fundações partidárias.7. Nesse passo, reconheceu–se a desnecessidade da juntada da documentação financeira da fundação partidária vinculada à agremiação, como previa a Res.–TSE nº 23.428/2014, em seu art. 2º, superada, assim, a irregularidade apontada no parecer ministerial.8. No julgamento da Questão de Ordem na PC nº 192–65/DF (Rel. designado Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 16.9.2021), o TSE fixou a seguinte tese, relativa ao julgamento das contas das fundações partidárias, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021: a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.9. A ausência de repasse de recursos aos demais diretórios partidários é irregularidade grave e consiste no descumprimento dos arts. 17, I, da Constituição Federal e 44, I, da Lei dos Partidos Políticos. Precedentes.10. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/1995 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.11. A aplicação da regra de exceção prevista no art. 55–A da Lei nº 9.096/1995, introduzida pela Lei nº 13.831/2019, depende de demonstração da utilização de recursos do fundo partidário distribuídos à grei, sob o signo do art. 44, inciso V, da mesma lei, que deixaram de ser utilizados no exercício financeiro em exame e foram, efetivamente, utilizados para promover candidaturas femininas no pleito de 2018.12. O conjunto das irregularidades alcança o total de 43,44% do montante recebido pelo PSTU do fundo partidário, concretizando óbices ao exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, revelam–se inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se impõe a desaprovação das contas.13. Prestação de contas do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) – Nacional, referente ao exercício financeiro de 2016, desaprovada, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao Erário a quantia de R$ 1.396.572,18 (um milhão trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e setenta e dois reais e dezoito centavos); multa de 10% do total das irregularidades, na forma do art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos, equivalente a R$ 139.657,21 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e um centavos); a transferência para conta específica, destinada à movimentação de recursos financeiros atinentes a programas de incentivo à participação política da mulher, do valor de R$ 85.260,44 (oitenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais e quarenta e quatro centavos), sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado desta decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos.