Jurisprudência TSE 060185041 de 24 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.1. O Diretório Nacional do Progressistas (PP) opôs segundos embargos de declaração contra acórdão desta Corte Superior que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos em face de decisão que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2016.2. Tanto o acórdão que desaprovou as contas quanto o aresto que apreciou os primeiros aclaratórios assentaram que, em relação às despesas com pessoal – inclusive no que tange à Fernando Mesquita de Carvalho Filho – não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço, em contrariedade ao art. 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015.3. Quanto ao de repasse indevido de verbas do Fundo Partidário a diretório estadual penalizado com suspensão, inexiste obscuridade no acórdão embargado quanto ao fundamento que norteou a conclusão pela impossibilidade de se considerar, no caso, o disposto no art. 37, § 9º, da Lei nº 9.096/1995.3.1. Na espécie, o aresto embargado esmiuçou a matéria e enfatizou que, a sanção que ensejou a suspensão do repasse de cotas ao diretório regional de Goiás decorreu da desaprovação das contas relativas ao exercício financeiro de 2010, razão pela qual a aplicação do mencionado dispositivo afrontaria os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.3.2. Além disso, a tese relativa à suposta natureza processual da norma prevista no § 9º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos somente foi alegada nestes segundos embargos, o que configura vedada inovação recursal.3.3. Como se não bastasse, o precedente citado no acórdão que apreciou os primeiros embargos, o qual os embargantes se utilizam para sustentar a inovadora tese – PC nº 253–57/DF – nem sequer analisou a temática tendo por objeto o multicitado art. 37, § 9º, da Lei nº 9.096/1995. O que se concluiu naquele julgado é que o princípio do tempus regit actum não se relaciona com a possibilidade de parcelamento da sanção de suspensão de cotas do Fundo Partidário, o que, a toda evidência, não se confunde com o diferimento, por discricionariedade do partido, do cumprimento dessa espécie de sanção.4. Não há omissão nos acórdãos precedentes exarados por esta Corte Superior no que concerne à irregularidade relativa à empresa Trade Assessoria e Projetos Ltda. (realização do evento "Legislação Mulher Progressista"), por alegada ausência de indicação do dispositivo legal violado.4.1. O acórdão que desaprovou as contas do partido, de forma cristalina, cuidou de registrar, antes mesmo de analisar cada uma das irregularidades, que "[...] o mérito da presente prestação de contas será analisado sob a luz da Res.–TSE nº 23.464/2015 e da jurisprudência do Tribunal, visto que o processo se refere ao exercício financeiro de 2016".4.2. Especificamente quanto ao gasto sob a rubrica do programa de incentivo à participação feminina na política, constou, ainda, no acórdão que rejeitou as contas, a sistemática utilizada por esta Corte Superior para a aferição das despesas indicadas como aplicadas na ação afirmativa, segundo a qual "o órgão técnico, antes de atestar se as despesas atendem à finalidade do inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, verifica se o gasto se encontra comprovado à luz do art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015", bem como que "se a despesa não atende ao disposto no art. 18 da referida resolução, então não se presta para qualquer das finalidades elencadas no art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, de modo que o partido político deverá ressarcir o respectivo valor ao Tesouro Nacional".4.3. Ainda consoante o acórdão embargado, o gasto não foi comprovado à luz da resolução e da jurisprudência do TSE aplicáveis ao caso, na medida em que a emissão de nota fiscal meses após a realização do serviço "macula a transparência e prejudica o efetivo controle dos gastos públicos não apenas pela Justiça Eleitoral, como também pelo cidadão, em evidente prejuízo ao controle social do gasto público". Assentou–se, igualmente, que a prática regular do mercado é a emissão de notas fiscais concomitantemente à realização do serviço.4.4. A título de exemplo normativo, a Lei nº 8.846/1994 apregoa que "a emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou alienações de bens móveis, deverá ser efetuada [...] no momento da efetivação da operação", bem como que "caracteriza omissão de receita [...] a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações [...], bem como a sua emissão com valor inferior ao da operação".4.5. A prestação de contas a esta Justiça Eleitoral é obrigatória justamente porque permite verificar se candidatos e/ou partidos políticos aplicaram de maneira escorreita, a tempo e modo, os recursos recebidos e se as verbas públicas foram realmente destinadas ao financiamento de determinada campanha e/ou à manutenção do partido político no exato exercício em que repassadas as quantias públicas.5. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, visando novo julgamento do feito.5.1. No caso, não há no acórdão embargado nenhum dos vícios alegados pelos embargantes, tendo sido, mais uma vez, evidenciada a clara intenção dos embargantes de rediscutir questões já apreciadas nos pronunciamentos anteriores, inclusive por meio de novas teses, providência inviável nesta via recursal, consoante a legislação regente e a consolidada jurisprudência desta Corte Superior.5.2. Como se sabe, "[...] o conhecimento dos segundos embargos de declaração pressupõe a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que apreciou os primeiros aclaratórios" (ED–ED–AgR–AI nº 61–68, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 6.5.2021).5.3. "[...] a inovação recursal e a reiteração de teses já examinadas por esta Corte Superior indicam o inconformismo com o resultado da demanda e o nítido propósito de protelar a consequente execução das sanções impostas ao partido em virtude da constatação de irregularidades na [...] prestação de contas, circunstância que autoriza a declaração dos embargos como meramente protelatórios e a imposição de multa".5.4. Segundos embargos de declaração não conhecidos. Diante do manifesto caráter protelatório, impõe–se aos embargantes multa no valor de 2 (dois) salários–mínimos, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.