Jurisprudência TSE 060185041 de 23 de agosto de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
12/08/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou dos terceiros embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. EC nº 117/2022. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O Diretório Nacional do Progressistas (PP) opôs terceiros embargos de declaração contra o acórdão desta Corte Superior que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos à decisão que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2016 com a alegação de incidência ao presente caso da anistia concedida pela EC nº 117/2022 e em razão de entender que subsistem omissões e obscuridades no julgamento.2. A anistia criada pela EC nº 117/2022 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que não ficou comprovada a destinação dos gastos considerados irregulares, nem o atendimento ao disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015.2.1. Esta Corte Superior em 7.4.2022, ao julgar a PC nº 0601765–55/DF, de minha relatoria, publicada no DJe 6.5.2022, manifestou–se no sentido de que os efeitos da EC nº 117/2022 "[...] alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa". 2.2. A legenda não descumpriu o determinado no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 relativo ao incentivo da participação feminina na política, tendo em vista que o partido aplicou na ação afirmativa 5,96% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário, equivalentes a R$ 3.137.210,35.3. As demais razões do recurso denotam o propósito dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos aclaratórios.4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.5. A reiteração de alegações já apreciadas nos acórdãos anteriores configura a nítida tentativa de obstar o regular andamento do feito, o que denota alta reprovabilidade e impõe a adoção das sanções e providências cabíveis, a fim de assegurar a razoável duração do processo. Precedente.6. Terceiros embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa no valor de dez salários mínimos, nos termos do art. 275, § 7º, do CE, e 1.026, § 3º, do CPC, não cumulativa com a sanção anteriormente aplicada, e determinação de trânsito em julgado da decisão.