Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060185041 de 23 de agosto de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou dos terceiros embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa aos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. EC nº 117/2022. NÃO APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. O Diretório Nacional do Progressistas (PP) opôs terceiros embargos de declaração contra o acórdão desta Corte Superior que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos à decisão que desaprovou as contas do exercício financeiro de 2016 com a alegação de incidência ao presente caso da anistia concedida pela EC nº 117/2022 e em razão de entender que subsistem omissões e obscuridades no julgamento.2. A anistia criada pela EC nº 117/2022 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que não ficou comprovada a destinação dos gastos considerados irregulares, nem o atendimento ao disposto no art. 18 da Res.–TSE nº 23.464/2015.2.1. Esta Corte Superior em 7.4.2022, ao julgar a PC nº 0601765–55/DF, de minha relatoria, publicada no DJe 6.5.2022, manifestou–se no sentido de que os efeitos da EC nº 117/2022 "[...] alcançam somente as sanções porventura aplicáveis aos partidos que tenham descumprido o percentual mínimo de aplicação na ação afirmativa". 2.2. A legenda não descumpriu o determinado no art. 44, V, da Lei nº 9.096/1995 relativo ao incentivo da participação feminina na política, tendo em vista que o partido aplicou na ação afirmativa 5,96% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário, equivalentes a R$ 3.137.210,35.3. As demais razões do recurso denotam o propósito dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos aclaratórios.4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.5. A reiteração de alegações já apreciadas nos acórdãos anteriores configura a nítida tentativa de obstar o regular andamento do feito, o que denota alta reprovabilidade e impõe a adoção das sanções e providências cabíveis, a fim de assegurar a razoável duração do processo. Precedente.6. Terceiros embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa no valor de dez salários mínimos, nos termos do art. 275, § 7º, do CE, e 1.026, § 3º, do CPC, não cumulativa com a sanção anteriormente aplicada, e determinação de trânsito em julgado da decisão.


Jurisprudência TSE 060185041 de 23 de agosto de 2022