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Jurisprudência TSE 060185041 de 03 de fevereiro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

16/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, homologou a desistência parcial, conforme requerido na petição de ID 157078422, e acolheu os embargos de declaração tão somente para prestar os esclarecimentos acima expostos e reconhecer a vinculação com a atividade partidária no tópico referente às despesas de pessoal sem a comprovação dos serviços prestados, mantendo-se, no entanto, a irregularidade do referido tópico sem atribuir efeitos modificativos a eles, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO.1. No caso, o acórdão principal desaprovou as contas do Diretório Nacional do PP relativas ao exercício financeiro de 2016, com determinação de restituição ao Tesouro Nacional, com recursos próprios, de R$ 785.540,03, devidamente atualizados e aplicação de multa de 2% sobre o montante tido por irregular (R$ 785.540,03), a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário.2. Os aclaratórios constituem modalidade recursal de integração e têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2.1. Em diversos tópicos dos embargos, a agremiação alegou a existência de omissões que, no entanto, não foram identificadas no aresto combatido, o que denota o intuito da parte de obter novo exame das questões de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes.3. Também inexiste a contradição suscitada no tópico relativo às despesas com passagens aéreas e hospedagens. Com efeito, fica claro da leitura do acórdão que, ao citar a PC nº 43 [38695–05]/DF, de relatoria do Ministro Henrique Neves da Silva, o intuito era demonstrar que os documentos apresentados seriam, nos termos da jurisprudência desta Corte, suficientes para comprovar as despesas com passagens aéreas, no entanto, não serviriam para demonstrar a vinculação dos gastos com a atividade partidária.4. Consoante o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve–se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, que seja demonstrado o vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228–15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018)5. Quanto às despesas com pessoal sem a comprovação dos serviços prestados, de fato, os contratos de prestação de serviços apresentam objeto bem delimitado, capaz de comprovar a vinculação com a atividade partidária. No entanto, a agremiação não apresentou documentos que fossem capazes de comprovar a efetiva execução dos serviços contratados, conforme dispõe o art. 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015, razão pela qual não há como afastar a irregularidade com os referidos gastos.6. Esta Corte Superior manteve a irregularidade apontada pela Asepa relativa ao repasse de verbas do Fundo Partidário para os diretórios estaduais do Ceará e de Goiás, penalizados com a suspensão destas, determinando–se a devolução da quantia ao erário.6.1. Com relação aos repasses ao diretório regional do Ceará, a análise da suscitada omissão ficou prejudicada ante a desistência parcial do recurso quanto a esse ponto.6.2. Quanto aos repasses ao Diretório Estadual de Goiás, realizados até o mês de setembro, o embargante alega que este Tribunal foi omisso quanto ao disposto no art. 37, § 9º, da Lei nº 9.096/1995.6.2.1. O mencionado § 9º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos foi incluído pela Lei nº 13.165/2015. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "as mudanças introduzidas pela Lei 13.165/2015 ao art. 37 da Lei 9.096/95 [...] são regras de direito material e não se aplicam às prestações de contas partidárias de exercícios anteriores, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Precedentes (REspe nº 93–97/, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3.10.2017, DJe de 2.8.2018)."6.2.2. não há falar na incidência, ao caso, do § 9º do art. 37 da Lei dos Partidos Políticos, sob pena de afronta não apenas ao princípio do tempus regit actum, como também à isonomia e à segurança jurídica das contas partidárias relativas ao exercício financeiro de 2010, apreciadas segundo as normas vigentes à época.7. Com relação às irregularidades referentes a gastos sem vinculação partidária e serviço não prestado, o embargante alega omissão em verificar que as exigências relativas à apresentação de notas explicativas e à prova da vinculação da hóspede com as atividades partidárias não são exigências legais, não podendo ser exigidas da agremiação, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.7.1. Inexiste violação aos princípios da legalidade e da segurança jurídica quando a própria legislação é quem impõe a prova da vinculação com a atividade partidária.7.2. Também não há falar que as jurisprudências mencionadas no aresto embargado são inaplicáveis às contas de 2016, pois os precedentes indicados no voto referem–se ao exercício financeiro de 2015 e, justamente por se perquirir uma estabilidade na jurisprudência desta Corte Superior, é que se entende que eles devem ser aplicados aos casos relativos ao exercício financeiro de 2016.8. Sobre as irregularidades nas despesas com a Empresa Trade Assessoria e Projetos Ltda., o partido alegou que "o único aspecto questionado foi a emissão da Nota Fiscal 4 meses após o evento" (ID 156938484, fl. 23), fato que, por si só, não representaria nenhuma ilegalidade ou irregularidade.8.1. A emissão de nota fiscal no momento da efetivação da despesa e/ou prestação do serviço é a prática regular do mercado, que se justifica com ainda mais razão quando utilizadas verbas públicas.8.2. No caso, a emissão tardia da nota fiscal macula a transparência e prejudica o efetivo controle dos gastos públicos não apenas pela Justiça Eleitoral, como também pelo cidadão, em evidente prejuízo ao controle social do gasto público.9. Sobre a desaprovação das contas, o embargante não aponta vício algum, do que se pode depreender que a sua intenção é promover o novo julgamento da causa, utilizando–se dos presentes embargos para fazer prevalecer os votos vencidos.9.1. Com efeito, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que os "[...] embargos de declaração não se prestam para prevalecer votos vencidos proferidos no acórdão embargado" (REspe nº 257–25/SE, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.5.2015, DJe de 14.8.2015).10. Desistência parcial homologada e embargos acolhidos tão somente para prestar os esclarecimentos acima expostos e reconhecer a vinculação com a atividade partidária no tópico referente às despesas de pessoal sem a comprovação dos serviços prestados, mantendo–se, no entanto, a irregularidade do referido tópico, sem a atribuição de efeitos modificativos.


Jurisprudência TSE 060185041 de 03 de fevereiro de 2022