Jurisprudência TSE 060184956 de 24 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
10/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para: i) esclarecer que a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento ao Erário seja requerida na fase de cumprimento de sentença; e ii) afastar a condenação imposta no julgamento das contas, no tocante ao descumprimento do incentivo à participação feminina na política, a fim de que a grei possa destinar o valor de R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia (§2º, art. 7º, da Res.¿TSE nº 23.598/2019), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS OPOSTOS PELO PARTIDO PÁTRIA LIVRE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTO. MONTANTE IRREGULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO COM VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. MATÉRIA A SER APRECIADA EM EXECUÇÃO. AGREMIAÇÃO INCORPORADA. PRECEDENTES. ANISTIA. EC Nº 117/2022. INCIDÊNCIA IMEDIATA. ACOLHIMENTO PARCIAL.1. Os embargantes sustentam obscuridade no acórdão embargado decorrente da modificação do entendimento desta Corte no que se refere à fonte de recursos para as determinações de restituição ao Tesouro Nacional, ao argumento de que foi autorizado o uso de recursos do Fundo Partidário na hipótese de cumprimento voluntário para recolhimento ao Erário de gastos tidos por irregulares.2. Embora não se reconheça obscuridade, se faz mister explicitar a possibilidade do uso de verbas do Fundo Partidário para o cumprimento da obrigação de ressarcimento ao Tesouro Nacional. Via de regra, a recomposição dos cofres públicos em razão das irregularidades apontadas em prestação de contas deve se dar por meio de recursos próprios da grei, na esteira dos precedentes deste Tribunal.3. A ressalva firmada no julgamento do AgR–PC–PP nº 0000292–88/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 6.4.2022, foi na linha de que, se é cabível a penhora de recursos do Fundo Partidário para assegurar o cumprimento da obrigação de recolhimento decorrente de uso irregular de verbas públicas, conforme decidido no REspEl nº 0602726–21/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, em 10.2.2022, também deve ser possível para o pagamento voluntário da obrigação após o trânsito.4. No julgamento dos ED–PC nº 0601236–02/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 17.6.2022, e dos ED–ED–PC nº 0601828–80/DF, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 28.4.2022, este Tribunal assentou que as questões relativas ao cumprimento das decisões proferidas em prestação de contas devem ser examinadas na fase de execução.5. Reforça essa orientação o fato de que a grei não atingiu, nas eleições de 2018, o mínimo da cláusula de desempenho. Em 28.3.2019, o TSE aprovou a incorporação do embargante ao PCdoB (Pet nº 0601972–20/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 13.6.2019).6. Em 5.4.2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 117/2022, a qual estabeleceu a seguinte anistia em seu art. 2°: "aos partidos políticos que não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres ou cujos valores destinados a essa finalidade não tenham sido reconhecidos pela Justiça Eleitoral é assegurada a utilização desses valores nas eleições subsequentes, vedada a condenação pela Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas de exercícios financeiros anteriores que ainda não tenham transitado em julgado até a data de promulgação desta Emenda Constitucional".7. Embora a nova disposição constitucional se aplique aos feitos ainda não transitados em julgado, seus efeitos alcançam somente a sanção porventura aplicada ao partido (PC nº 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 6.5.2022).8. O embargante deixou de destinar nessa rubrica o valor de R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), quantia que foi condenado a aplicar no exercício subsequente ao trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95.9. Diante da anistia constitucional, deve ser afastada a referida condenação, a fim de que a agremiação possa empregar tal montante nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado. Precedentes.10. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para: i) esclarecer que a possibilidade de utilização dos recursos do Fundo Partidário para o cumprimento da determinação de ressarcimento ao Erário deverá ser requerida na fase de cumprimento de sentença; e ii) afastar a condenação imposta no julgamento das contas, no tocante ao descumprimento do incentivo à participação feminina na política, nos termos da Emenda Constitucional n° 117/2022, a fim de que a grei possa destinar o valor de R$ 88.989,42 (oitenta e oito mil, novecentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos) nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado.