Jurisprudência TSE 060184956 de 14 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
26/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para explicitar que: (i) o ressarcimento ao Erário dos valores tidos por irregulares com dispêndio de verbas do Fundo Partidário, no julgamento da presente prestação de contas, no montante de R$ 602.300,76 (seiscentos e dois mil, trezentos reais e setenta e seis centavos), deve ser efetivado com recursos próprios da agremiação; e (ii) a multa decorrente da desaprovação das contas, prevista no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 13.165/2015 e no art. 49 da Res.¿TSE nº 23.464/2015, deverá ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PÁTRIA LIVRE. EXERCÍCIO DE 2016. VÍCIOS DE OMISSÃO. VALOR A SER RESSARCIDO AO TESOURO NACIONAL. ESCLARECIMENTO. RECURSOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES. MULTA. DESAPROVAÇÃO. EXTENSÃO. MONTANTE NÃO APLICADO NO PROGRAMA DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. PARCIAL ACOLHIMENTO.1. Os embargos opostos pelo Ministério Público Eleitoral se firmam em 2 (dois) argumentos: ausência de indicação da receita que deverá garantir a reposição dos valores correspondentes às irregularidades ao Tesouro Nacional e extensão da multa prevista para os casos de desaprovação das contas sobre o valor não aplicado no programa de que trata o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/95.2. A primeira insurgência comporta acolhimento para explicitar que os dispêndios com verbas públicas tidos por irregulares devem ser ressarcidos ao Erário com recursos próprios, conforme decidido no julgamento da PC nº 0601752–56 e da PC nº 0601858–18, também referentes ao exercício de 2016, na sessão virtual de 25.6.2021 a 1º.7.2021, quando a maioria seguiu o voto–vista do Ministro Luís Roberto Barroso.3. A multa decorrente da desaprovação das contas, prevista no art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 13.165/2015 e no art. 49 da Res.–TSE nº 23.464/2015, deverá ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, consoante asseverado nos dois julgados supracitados. In casu, a multa fixada foi de 6%, a ser cumprida no período de 4 (quatro) meses.4. A pretensão de estender a aplicação da multa por desaprovação das contas ao total de irregularidades, incluindo o montante não destinado ao incentivo à participação da mulher na política, não encontra amparo na legislação de regência, nem no campo da jurisprudência ou mesmo de uma interpretação hermenêutica.5. Por sua vez, a inclusão do valor correspondente ao descumprimento dessa ação afirmativa no cômputo do percentual tido por irregular com recursos do Fundo Partidário encontra lastro na jurisprudência desta Corte (PC nº 267–46, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJe de 8.6.2017) e não implica imputação de multa por desaprovação das contas, uma vez que, nos casos de desrespeito a essa rubrica, há sancionamento específico previsto no § 5º do art. 44 da Lei nº 9.096/95.6. A extensão da incidência da multa de que trata o art. 37 da Lei nº 9.096/95 ao valor correspondente à desídia do partido no cumprimento de tal política afirmativa esbarraria no princípio jurídico do non bis in idem.7. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.