Jurisprudência TSE 060184956 de 03 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
19/04/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO PÁTRIA LIVRE. EXERCÍCIO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. OBSCURIDADE. ART. 37 DA LEI Nº 9.096/95. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSOS PRÓPRIOS. SANÇÃO. AUSÊNCIA. MEDIDA DE NATUREZA DIVERSA. VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO LEGIFERANTE DO PODER LEGISLATIVO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RESULTADO DO JULGAMENTO. INCONFORMISMO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO PARA SIMPLES PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.1. O embargante aponta obscuridade do acórdão embargado, uma vez que o legislador não conferiu faculdade à Justiça Eleitoral para fazer distinção entre a devolução do montante tido por irregular e o acréscimo da multa decorrente da desaprovação das contas, na medida em que o art. 37 da Lei nº 9.096/95, com a nova redação advinda da Lei nº 13.165/2015, considerou essa restituição uma sanção a ser sanada por meio de descontos nas cotas mensais do Fundo Partidário. Assevera que a orientação adotada por este Tribunal no sentido de que o ressarcimento de valores considerados irregulares no julgamento da prestação de contas não tem natureza de sanção e, por consequência, deve se dar por meio de recursos próprios extrapolou a competência legiferante do Congresso Nacional, em violação ao inciso II do art. 5º, inciso I do art. 22 e art. 48 da Constituição Federal.2. Na espécie, não há falar em obscuridade, tampouco em violação aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto, conforme expressamente assinalado no acórdão embargado, o entendimento inaugurado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que serviu de orientação na presente hipótese, foi detidamente enfrentado no julgamento da PC nº 0601858–18, DJe de 3.8.2021, e se consolidou em sistemática aplicada nos precedentes relativos à desaprovação de contas dos exercícios de 2016 e seguintes.3. Em primazia ao princípio da isonomia, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao presente feito. Nesse sentido, dentre outras: PC n° 0601766–40, Rel. Min. Mauro Campbell, DJe de 11.11.2021; PC n° 0601859–03, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 9.11.2021; e PC n° 0600411–58, Rel. Min. Mauro Campbell, julgada em 18.11.2021. 4. As razões que guiaram a compreensão desta Corte sobre a matéria foram expostas no aresto embargado de forma suficiente, coerente e fundamentada, a demonstrar a inviabilidade da pretensão recursal do embargante e o propósito manifesto de obter nova revisitação deste Tribunal sobre a questão, o que não se coaduna com esta via recursal, que é de cognição estreita.5. Diante da não demonstração de vícios, impõe–se a rejeição dos presentes aclaratórios, sendo inviável acolhê–los para simples prequestionamento. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.