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Jurisprudência TSE 060184610 de 04 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Og Fernandes

Data de Julgamento

16/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROPAGANDA VEDADA NO DIA DAS ELEIÇÕES. RECEBIMENTO PARCIAL DA DENÚNCIA. DECISÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA DE AIJE. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CÍVEL–ELEITORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CORRETO ENQUADRAMENTO DOS FATOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. INTERRUPÇÃO PREMATURA DO FEITO CRIMINAL. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em vício na fundamentação quando o órgão jurisdicional evidencia, ainda que de maneira sucinta, as razões de seu convencimento, devendo–se afastar qualquer alegação de nulidade processual com base no art. 93, IX, da CF. Na hipótese, o magistrado de primeira instância motivou adequadamente o recebimento parcial da denúncia, reforçando a presença de justa causa, não sendo caso de se aplicar a absolvição sumária. 2. A absolvição sumária é um julgamento antecipado que se fundamenta em alegações e provas trazidas pelo réu que sejam capazes de suplantar, sem dúvida alguma, os elementos configuradores da justa causa apresentados na inicial acusatória, o que não ocorreu na espécie. 3. As esferas penal e cível–eleitoral são independentes entre si, de modo que a improcedência da demanda eleitoral, como na AIJE, não é apta a prejudicar o processamento dos mesmos fatos em âmbito criminal, sobretudo porque os requisitos configuradores de ilícitos eleitorais e de ilícitos penais são diversos. 4. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, só admissível se, de forma inequívoca, estiver comprovada, nos autos, a inépcia da denúncia, a ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 5. No caso, não se constata, de plano, a atipicidade dos fatos apresentados, tendo sido também declinados os indícios de autoria e de materialidade do ilícito, os quais serão totalmente elucidados na sentença, não sendo recomendável o trancamento da ação penal nesta etapa, regida pelo princípio do in dubio pro societate. 6. O tipo do art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/1997 veda a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral no dia das eleições. Aferir, portanto, o real cometimento de divulgação de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos no dia do pleito ou, ainda, de boca de urna, consistente na utilização de camisetas padronizadas por pequenos grupos de pessoas, é procedimento a ser realizado, apropriadamente, após a devida instrução processual. 7. Tendo sido demonstrados elementos probatórios mínimos de cometimento de crime, não é possível, na via estreita e célere do habeas corpus, promover exame aprofundado e detalhado de fatos e provas, devendo ser feita a elucidação da dinâmica delitiva, em cognição exauriente, pelo juiz da causa. 8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060184610 de 04 de agosto de 2020