Jurisprudência TSE 060184520 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADA FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALISTAMENTO ELEITORAL. TÍTULO CANCELADO. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/SP indeferiu o registro de candidata filiada ao partido recorrente ao cargo de deputado federal por São Paulo nas Eleições 2022, sob o argumento de que sua inscrição eleitoral estaria cancelada.2. Nos termos do art. 14, § 3º, III, da CF/88, o alistamento eleitoral é uma das condições de elegibilidade. Dessa forma, "candidato com título cancelado não pode votar e nem ser votado" (AgR–REspe 310–38/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, publicado na sessão de 26/11/2008).3. Na hipótese, o TRE/SP registrou que a inscrição eleitoral da candidata está cancelada desde 2014 "por não ter participado da revisão do eleitorado (ASE 469)". Além disso, a Corte a quo destacou que não há nenhum documento nos autos apto a atestar a regularidade do alistamento.4. Para se analisar a alegação de que há no processo documento que certifica a regularidade da inscrição da candidata, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Recurso especial a que se nega provimento.