Jurisprudência TSE 060183894 de 27 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
19/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos dos votos do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. INTERNET. CRÍTICA. GOVERNADOR. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 57–C, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REVALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. MULTA. IMPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO.1. Trata–se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo meu antecessor, Ministro Carlos Horbach, pela qual foi dado provimento a recurso especial para, reformando acórdão do TRE/AL, condenar cada um dos representados, ora agravantes, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 57–C, § 2º, da Lei nº 9.504/97, pelo impulsionamento de propaganda eleitoral com conteúdo crítico a adversário político.2. Na linha do entendimento firmado nesta Corte, "o reenquadramento jurídico dos fatos, tal qual exposto no acórdão recorrido, é providência cabível em sede especial e não conflita com a Súmula nº 24/TSE, pois não se confunde com o mero reexame do conjunto fático–probatório" (AgR–REspEl nº 0600122–97/RN, Rel. Min. Carlos Horbach, DJe de 22.5.2023).3. Na propaganda eleitoral em exame, transcrita no acórdão regional, não há apenas promoção de candidatura, como defendido pelos agravantes, há também, como asseverado na decisão agravada e no acórdão recorrido, críticas diretas ao adversário político.4. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou–se no sentido de que o art. 57–C, § 3º, da Lei nº 9.504/97 permite o impulsionamento de conteúdo de propaganda eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações, vedada veiculação de mensagem com o intuito de criticar, prejudicar ou incutir a ideia de não voto a candidato adversário. Precedentes.5. Em face de toda a fundamentação explicitada, especialmente o fato de a legislação eleitoral somente permitir o impulsionamento de conteúdo na internet que vise promover candidatos e agremiações, sem que isso signifique violação à liberdade de expressão, liberdade que permanece, inclusive quanto às críticas negativas mais severas, desde que sem uso dos artifícios de propagação digital, deve ser reconhecida a prática de propaganda eleitoral irregular e, consequentemente, mantida a multa aplicada na decisão agravada.6. Agravo regimental desprovido.