Jurisprudência TSE 060183851 de 25 de setembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
14/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 26/TSE. INTENÇÃO DE REVISITAÇÃO DA MATÉRIA POSTA E DECIDIDA. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ACOLHIMENTO PARA PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO.1. Na Corte Regional, o ora embargante impetrou mandado de segurança contra a instauração de processo disciplinar em seu desfavor. Denegada a ordem, sobreveio a interposição de recurso ordinário, cujo trâmite foi obstado na origem, sob o fundamento central de que o seu manejo se deu muito tempo após o trânsito em julgado do acórdão regional e, ainda, porque a decisão então recorrida foi proferida monocraticamente pelo juiz relator, de modo que não houve o esgotamento daquela instância. Daí a presente reclamação perante este Tribunal, na qual alegada a usurpação da sua competência para a admissibilidade recursal. O pedido teve seguimento negado pelo então relator deste feito, Ministro Carlos Horbach, o que ensejou agravo regimental.2. No acórdão embargado, o Tribunal Superior Eleitoral assentou a incidência do óbice processual contido na Súmula n. 26/TSE, haja vista a ausência de adequada impugnação dos fundamentos adotados na decisão então agravada, de modo que, por não ter o agravo interno ultrapassado a barreira do conhecimento, não há que se cogitar de omissão no que toca à matéria controvertida.3. É inviável, nos embargos de declaração, revisitar matéria posta e regularmente decidida pelo Plenário desta Corte Superior.4. A ausência de nulidade ou de vício no acórdão embargado inviabiliza a pretensão de acolhimento dos embargos de declaração para a finalidade de prequestionar matéria recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.