Jurisprudência TSE 060183851 de 16 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
05/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Cármen Lúcia (Presidente).Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. CONCLUSÃO NO SENTIDO DIVERSO À PRETENSÃO DA PARTE EMBARGANTE. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão deste Tribunal em que rejeitados embargos de declaração opostos contra acórdão por intermédio do qual foi negado provimento ao agravo regimental com a manutenção de decisão monocrática em que negado seguimento à reclamação na qual se alegou a existência de usurpação de competência desta Corte na não admissão, na origem, de recurso ordinário interposto nos autos de mandado de segurança já transitado em julgado.2. Entende o recorrente que o acórdão padece de vícios embargáveis – omissão e contradição.3. A questão ventilada, todavia, foi devidamente enfrentada no acórdão impugnado, embora em sentido contrário à pretensão da parte.4. É inequívoca, portanto, a pretensão de mero rejulgamento do feito, o que não se coaduna com a via estreita dos declaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados.