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Jurisprudência TSE 060183652 de 18 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

07/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que deferiu o pedido de requisição de força federal para atuar, durante a realização do 2º turno das Eleições 2020, no Município de São Luis/MA, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

Processo Administrativo. Eleições 2020. 2º Turno. Requisição de força federal. Res.–TSE nº 21.843/2004. Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Requisitos atendidos. Deferimento. Decisão referendada.1. Pedido de requisição de força federal relativo às Eleições 2020 formulado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA), para garantir o livre exercício do voto, bem como a normalidade da votação e da apuração dos resultados do 2º turno das eleições no Município de São Luís. 2. Ficou justificada a necessidade de atuação das tropas federais ante a notícia de: (i) ocorrência de episódios de ameaça e violência durante a realização do 1º turno das eleições; (ii) presença e atuação de grupos criminosos nas proximidades de locais de votação; (iii) histórico de ataques a locais de votação; e (iv) reduzido efetivo da polícia militar. 3. Consta dos autos consulta ao Chefe do Poder Executivo estadual, que, em resposta, encaminhou manifestação favorável da Secretaria de Estado de Segurança Pública à requisição das Forças Armadas para atuarem na referida localidade. 4. Preenchidos os requisitos da Res.–TSE nº 21.843/2004 e tendo em vista a proximidade da data do 2º turno das Eleições 2020, deferiu–se, ad referendum do Plenário, o pedido de requisição de força federal, conforme solicitado pelo TRE/MA. 5. Decisão referendada.