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Jurisprudência TSE 060183585 de 06 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

29/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS DESAPROVADAS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. GASTO ANTIECONÔMICO E INJUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE SOBRE O PARECER CONCLUSIVO DA UNIDADE TÉCNICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NÃO PROVIMENTO.1. O TRE/AM desaprovou as contas de campanha da agravante referentes ao pleito de 2022 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 7.456,00, relativa à despesa declarada com coordenador de campanha, a qual foi considerada como gasto antieconômico, que correspondeu a 46,68% das despesas da campanha.2. A decisão agravada negou seguimento ao recurso especial, destacando que o acórdão regional consignou que a ora agravante ""foi previamente intimada para apresentar, além dos extratos das contas bancárias, os documentos fiscais que comprovassem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC" e que "[...] não procede o sugerido cerceamento de defesa, uma vez que as justificativas [..para a contratação de um coordenador de campanha foram devidamente apreciadas no acórdão [...]" (id. 160407180). Assim, tendo ocorrido a devida intimação da ora agravante para que se manifestasse sobre o parecer técnico conclusivo, oportunizando–se a apresentação de documentos, não houve prejuízo algum para a prestadora das contas.3. Registra–se que esta Corte Superior analisou idêntica controvérsia nos autos do AgR–REspEl nº 0601567–09/MS, rel. Min. NUNES MARQUES, julgado em 20.6.2024, ocasião em que este Plenário ratificou ser "dever do candidato justificar os preços ajustados nos contratos de pessoal" e que, "no processo de prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode aferir a observância do princípio da economicidade na aplicação de recursos públicos". No presente caso, nada obstante tenham sido efetivamente analisados os documentos e justificativas apresentadas pela agravante, a Corte regional reputou–os insuficientes para atestar a regularidade das despesas efetuadas com coordenador de campanha. Alterar essa conclusão demandaria a necessidade de revolvimento de fatos e provas, a atrair a incidência do Enunciado Sumular nº 24 do TSE.4. Quanto ao argumento de divergência jurisprudencial, o decisum impugnado assentou que a recorrente teria se valido de precedente do mesmo tribunal, qual seja, do TRE/AM, incidindo o óbice do Enunciado Sumular nº 29 do TSE.5. Ao lançar mão do presente agravo, a recorrente somente refuta a incidência do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, não apresentando impugnação específica quanto à aplicação do óbice do Enunciado Sumular nº 29 do TSE ao caso, segundo o qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não se presta a configurar dissídio jurisprudencial apto a fundamentar recurso especial eleitoral", o que atrai, no ponto, a incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".6. A despeito de o agravo não se limitar a meramente a reproduzir os argumentos deduzidos por ocasião da interposição do recurso especial, as alegações nele estampadas pela não incidência do óbice sumular do Enunciado nº 24 do TSE não se mostram hábeis a superar os fundamentos antes lançados no decisum agravado.7. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060183585 de 06 de setembro de 2024