Jurisprudência TSE 060183567 de 29 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
18/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO JUDICIAL COLEGIADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 22/TSE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.1. Afigura–se inadmissível, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra atos decisórios de índole jurisdicional, sejam eles proferidos monocraticamente ou por órgãos colegiados. Somente em bases excepcionais o mandamus pode insurgir–se contra decisão judicial, observados os seguintes pressupostos: (i) não cabimento de recurso, com vistas a integrar ao patrimônio do impetrante o direito líquido e certo a que supostamente aduz ter direito; (ii) inexistência de trânsito em julgado; e (iii) tratar–se de decisão teratológica.2. No caso, a decisão objeto do writ, além de não ser teratológica ou revestir–se de ilegalidade, é impugnável por recurso próprio, o que torna inadmissível o mandamus, a teor do que dispõe a Súmula nº 22/TSE.3. Além disso, é inequívoco o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, porquanto o ora impetrante apresentou o presente writ em 24.11.2020, posteriormente à decisão denegatória de seguimento ao seu recurso especial nos autos da Representação nº 0600132–75.2020.6.26.0001 (decisão data de 13.11.2020), no qual declinou as mesmas alegações aqui analisadas.4. Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, devendo, portanto, ser mantida.5. Agravo interno desprovido.