Jurisprudência TSE 060183458 de 14 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. GOVERNADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. OMISSÃO. DESPESAS. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CONFIGURAÇÃO. RECOLHIMENTO. TESOURO NACIONAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao recurso especial para manter acórdão unânime do TRE/DF, em que se aprovaram com ressalvas as contas do agravante, não eleito ao cargo de governador do Distrito Federal nas Eleições 2018, porém com o recolhimento de R$ 49.525,00 ao erário a título de recursos de origem não identificada (art. 34 da Res.–TSE 23.553/2017).2. Rejeita–se o suposto cerceamento de defesa. Segundo o TRE/DF, "ao requerente foi sim oportunizada a faculdade de se manifestar sobre o cenário fático de omissão de gastos eleitorais", tendo ele apresentado os esclarecimentos que entendia cabíveis.3. O recolhimento de valores ao erário nas hipóteses dos arts. 34 e 82 da Res.–TSE 23.553/2017 – recursos de fonte vedada, de origem não identificada e uso indevido de verbas do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – não se aplica de modo automático quando omitidas despesas no ajuste contábil, estando esta Corte, porém, adstrita à moldura do aresto regional. Precedentes.4. No caso, o TRE/DF consignou a omissão de despesas quanto a seis notas fiscais, no total de R$ 49.525,00, e que não se identificou sua fonte, assentando ser "ônus do prestador comprovar, documentalmente, a origem dos recursos utilizados de forma a afastar a caracterização como recurso de origem não identificada". Ademais, (a) o próprio agravante informou, no tocante a quatro das notas, desconhecer "a origem de suas emissões"; (b) as notas permanecem hígidas, não tendo havido seu cancelamento (art. 62 da Res.–TSE 23.557/2017); (c) a Corte a quo teve o cuidado de não correlacionar de modo automático a omissão de gastos aos recursos de origem não identificada, inclusive mencionando a jurisprudência acerca do tema.5. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.6. Agravo interno a que se nega provimento.