Jurisprudência TSE 060183135 de 14 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
02/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. DEMOCRACIA CRISTÃ (DC). IRREGULARIDADES DIVERSAS. DESAPROVAÇÃO. VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Democracia Cristã (DC) relativas ao exercício de 2016 determinando o recolhimento ao erário de R$ 274.718,84 com o acréscimo de multa de 7% sobre tal valor e a aplicação de R$ 46.977,70 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.2. Pontuou–se de forma cristalina que as notas fiscais e/ou recibos de teor genérico não atendem aos requisitos do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e, por conseguinte, não permitem atestar despesas a título de benfeitorias em imóveis de terceiros, no importe de R$ 23.668,09.3. Ressaltou–se que os gastos com autônomos, no montante de R$ 12.900,00, foram considerados irregulares, especialmente diante da descrição genérica dos recibos e do contrato, corroborada com o fato de que não são convergentes, e, por fim, da falta de dados sobre a jornada de um dos prestadores e de prova de que os serviços foram executados.4. Rechaçou–se de forma categórica a arguição de que os gastos com Centro Automotivo Caminho Certo Ltda., no importe de R$ 67.943,04, foram justificados, assentando–se, com base no entendimento desta Corte, que "é necessário que os documentos comprobatórios indiquem os dados do veículo abastecido, o condutor, quantidade adquirida, além de informações sobre os trajetos feitos", e que, no caso, "a legenda nem sequer apresentou documentação relativa à finalidade de cada viagem, pois as notas fiscais possuem valores globais que não discriminam de forma específica os veículos e respectivos abastecimentos".5. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.