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Jurisprudência TSE 060183068 de 13 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

05/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Como disposto no § 3º do art. 1024 do Código de Processo Civil, o prazo para a parte complementar as razões recursais dos embargos de declaração recebidos como agravo interno é de cinco dias, a contar de sua intimação.2. No caso, a intimação do despacho que conheceu dos embargos de declaração como agravo interno foi publicada em 12.3.2024, e a complementação das razões recursais ocorreu apenas em 19.3.2024, depois dos cinco dias previstos em lei, sendo manifesta a intempestividade.3. Agravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060183068 de 13 de setembro de 2024