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Jurisprudência TSE 060183050 de 01 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

18/08/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração com efeitos modificativos para: a) assentar a possibilidade do uso de recursos do Fundo Partidário a fim de adimplir a obrigação de recolhimento ao erário; b) autorizar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos, determinando que se aplique o valor de R$ 456.062,37 nas eleições subsequentes; c) julgar regulares os gastos com IPVA e com obrigações trabalhistas dos meses de janeiro e fevereiro de 2016; e d) fixar o recolhimento aos cofres públicos de R$ 1.539.098,43, acrescido de multa de 5%, mantendo desaprovadas as contas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOLIDARIEDADE (SOLIDARIEDADE). GASTOS. IPVA. OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. REGULARIDADE. DESPESAS DIVERSAS. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM 6,87% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NATUREZA GRAVE. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. RECOLHIMENTO. ERÁRIO. RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior desaprovou as contas do Diretório Nacional do Solidariedade (SOLIDARIEDADE) relativas ao exercício de 2016, determinando o recolhimento ao erário de R$ 1.653.312,27, acrescido de multa de 5%, bem como aplicação de R$ 456.062,37 no exercício seguinte ao trânsito em julgado para promover a mulher na política.2. Diversos cheques emitidos nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 em favor de funcionários do partido referem–se a obrigações trabalhistas, conforme folhas de pagamento anexadas ainda na fase de diligências. Omissão reconhecida, julgando–se regulares gastos de R$ 112.843,64.3. Inexiste omissão quanto aos diversos débitos ocorridos em 4/2/2016 na conta do Fundo Partidário no importe total de R$ 369.238,12. Pontuou–se que a legenda não logrou comprovar os beneficiários dos cheques, uma vez que nos extratos bancários não consta o CPF/CNPJ da contraparte. A título de esclarecimento, não é possível acolher a justificativa de que tais valores se referem a repasses de verbas a diretórios regionais, pois "o demonstrativo de recursos distribuídos" constitui elemento de prova unilateral. Ademais, não cabe a esta Corte diligenciar em sua base de dados supostas informações sobre repasses a diretórios, as quais incumbe à grei produzir.4. Despesas de R$ 1.370,20 com IPVA julgadas regulares. Após a fase probatória, o partido obteve, perante o Governo do Distrito Federal, deferimento de reversão dos valores equivocadamente pagos sob essa rubrica e, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, noticiou o ressarcimento. Trata–se de fato superveniente que influencia no julgamento de mérito das contas e que deve ser conhecido à luz dos arts. 435, parágrafo único, e 493 do CPC/2015. Precedentes.5. A suposta omissão quanto aos gastos com passagens aéreas revela nítido propósito de rejulgamento da causa. Frisou–se de forma contundente que faturas de cobrança, por si sós, são incapazes de certificar as despesas, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.6. Os gastos com as empresas Neri e Nicoletti Advogados, Paris Brindes Ltda., Ricardo Sales Capovilla e JDA Turismo Ltda. não apenas não se enquadram no art. 44, V, da Lei 9.096/95 como também não foram nem sequer comprovados, motivo pelo qual os respectivos valores devem ser recolhidos ao erário, conforme se assentou no aresto embargado.7. As notas fiscais envolvendo despesas para, em tese, promover a mulher na política com a pessoa jurídica Paris Brindes Ltda. foram expressamente examinadas, assentando–se que os seus conteúdos são genéricos e, por isso, não se enquadram nos requisitos do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015.8. Em 2016, a legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 456.062,37.9. Contudo, a Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 5/5/2022.10. Na espécie, de R$ 22.394.083,80 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 1.539.098,43, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022 e os gastos com IPVA e com obrigações trabalhistas julgados regulares nos presentes embargos, o que equivale a 6,87 % do total de recursos, que deve ser recolhido ao erário.11. Mantêm–se desaprovadas as contas, pois as falhas ostentam natureza grave, haja vista a ausência de documentação suficiente para comprovar despesas com recursos públicos, as quais representam valor absoluto elevado, de mais de um milhão e meio de reais.12. Conforme decidido por esta Corte Superior no REspEl 0602726–21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21/3/2022, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para pagar determinação de recolhimento ao erário em prestações de contas. Omissão reconhecida.13. Embargos de declaração acolhidos em parte com efeitos modificativos para assentar a possibilidade de uso de recursos do Fundo Partidário para adimplir a obrigação de recompor do erário, autorizar a incidência da EC 117/2022 ao caso dos autos, determinando que o valor de R$ 456.062,37 seja aplicado nas eleições subsequentes, julgar regulares os gastos com IPVA e com obrigações trabalhistas e, por conseguinte, fixar o recolhimento aos cofres públicos de R$ 1.539.098,43, acrescido de multa de 5%, mantendo desaprovadas as contas.


Jurisprudência TSE 060183050 de 01 de setembro de 2022