Jurisprudência TSE 060182965 de 14 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencidos os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente), negou provimento ao agravo regimental e desaprovou as contas do Partido Trabalhista Nacional (atual Podemos), relativas ao exercício financeiro de 2016, e determinou: a) a restituição de R$ 461.209,43 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e nove reais e quarenta e três centavos), devidamente atualizados e recolhidos ao erário mediante recursos próprios, impondo-se ainda multa de 2% sobre tal valor, a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário; e b) a imediata transferência de R$ 336.571,77 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) para conta específica da Mulher, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do Fundo Partidário de 2016, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL (ATUAL PODEMOS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Trabalhista Nacional (atual Podemos) relativa ao exercício financeiro de 2016.2. No caso, foi indeferido pedido de dilação probatória, em virtude da proximidade do prazo prescricional das contas em julgamento. Não fosse isso, o Podemos trouxe, para justificar o requerimento, um teste rápido da COVID–19 de titularidade de terceiros, sem esclarecimento quanto à pessoa sobre a qual incide o exame e nem mesmo atestado médico que viabilize a "leitura" do documento.3. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2016, em razão do decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.4. O Podemos deixou de aplicar o valor de R$ 336.571,77 (trezentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos) em políticas de incentivo à participação feminina. A irregularidade, por si só, não é capaz de ensejar a rejeição das contas, conforme o art. 55–A da Lei 9.096/1995.5. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.464/2015, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. No caso, R$ 461.209,43 (quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e nove reais e quarenta e três centavos) permaneceram sem comprovação.6. A malversação dos recursos públicos totaliza 8,15% daqueles recebidos do Fundo Partidário em 2016 (R$ 9.783.732,97). O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, a irregularidade alcança a soma de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), circunstância que, na linha do parecer ministerial, é grave o suficiente a ensejar a DESAPROVAÇÃO das contas do Podemos.7. Conforme artigo 37, caput, da Lei nº 9.096/95, a desaprovação das contas possui dupla cominação, a saber: i) a devolução do montante irregular, que não se confunde com sanção, mas se refere à recomposição de valores vesados em desacordo com a legislação de regência; e ii) multa, esta sancionatória, a ser com recursos do fundo partidário, na forma do § 3º acima transcrito.8. O ressarcimento ao erário não constitui penalidade, de modo que deverá ser feito com recursos próprios do partido, limitando–se o desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário ao valor referente à multa.9. fica excluída da base de cálculo da multa a que alude o art. 37, caput, da Lei nº 9.096/95, o valor tido como irregular em razão do insuficiente repasse de valores do fundo partidário ao programa de incentivo à participação feminina, tal como estipula o art. 44, V, da Lei nº 9.096/95, pois em que pese inegável a irregularidade decorrente da inobservância da vinculação de recursos estatuída neste dispositivo legal, as consequências dela decorrentes vem especificamente estabelecidas no § 5º do mesmo artigo 44. Precedentes.10. Agravo Regimental desprovido e contas desaprovadas.