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Jurisprudência TSE 060182880 de 28 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu, apenas para prestar esclarecimentos, os segundos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B) e pelos seus dirigentes Luciana Barbosa de Oliveira Santos, Walter Natalino Sorrentino, Ricardo Abreu de Melo e Ronald Cavalcanti Freitas, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de segundos embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B) e pelos seus dirigentes em face de acórdão deste Tribunal Superior, por meio do qual foram rejeitados os primeiros aclaratórios, apresentados em desfavor de aresto que rejeitou questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Eleitoral e, no mérito, negou provimento a agravo interno e aprovou, com ressalvas, a prestação de contas da citada agremiação partidária referente ao exercício financeiro de 2016, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 718.918,57, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios.2. No acordão atinente ao julgamento da prestação de contas, determinou–se também a aplicação do valor não utilizado em 2016 na finalidade prevista no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95 (R$ 114.521,99), corrigido monetariamente, dentro do exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado da decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% incidente sobre o percentual de 5% do Fundo Partidário de 2016, a ser aplicado na mesma finalidade, sem prejuízo do montante a ser destinado a esse fim no ano respectivo.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO3. Os embargantes apontam a suposta existência de dúvida, obscuridade e contradição superveniente no acórdão embargado, as quais decorreriam do entendimento adotado por este Tribunal Superior no julgamento de outro processo (AgR–PC 292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 15.2.2022), no qual foi autorizado o uso de recursos recebidos do Fundo Partidário no cumprimento voluntário da determinação de ressarcimento ao erário.4. A orientação deste Tribunal Superior é no sentido de que "a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não entre este e outros precedentes do TSE" (ED–AgR–AI 165–12, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 29.3.2021), ao passo que a obscuridade é vício que "afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador" (ED–AgR–AI 2–43, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.6.2020), o que não ocorre na espécie.5. Não há os apontados vícios do acórdão embargado, pois, aplicando a orientação jurisprudencial prevalecente à época do julgamento e conforme anotado no aresto dos primeiros embargos de declaração, "este Tribunal Superior, de forma compreensível e coerente, assinalou que o ressarcimento da quantia irregular ao erário deve ser efetuado com recursos próprios do partido, já que não se trata de sanção, mas, sim, de obrigação resultante das glosas apuradas na prestação de contas e resultantes da não aplicação do dinheiro público nas finalidades previstas no art. 44 da Lei dos Partidos Políticos, tal como há muito assentado pela jurisprudência desta Corte Superior e mesmo com o advento da Lei 13.165/2015, aplicável às contas atinentes ao exercício financeiro de 2016".6. Eventual dúvida da parte a respeito do teor do acórdão não figura entre as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, previstas na redação atual do art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil – quais sejam omissão, contradição, obscuridade ou erro material – e, por outro lado, esta Corte já manifestou a compreensão de que os aclaratórios "não se destinam a sanar supostas dúvidas de natureza jurídica existentes no decisum" (ED–AgR–Al 807–83, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 21.6.2018).7. Na espécie, os embargantes não demonstraram a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil.8. "A submissão de questão de ordem ao Plenário é prerrogativa da presidente do Tribunal e dos relatores, com vistas ao bom andamento dos processos, não sendo possível sua formulação diretamente pelas partes" (RO–EL 0603231–22, rel. Min. Og Fernandes, PSESS em 27.9.2018), razão pela qual não é possível o conhecimento, como tal, da matéria suscitada nos presentes embargos de declaração.9. Ainda que não se trate propriamente de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado, tampouco seja caso de conhecimento da matéria em questão de ordem, em respeito ao caráter democrático dos embargos de declaração e à necessidade de clareza da fundamentação dos provimentos jurisdicionais, cumpre tecer as seguintes considerações a respeito da matéria deduzida nos aclaratórios:a) como regra, a restituição de valores ao erário deve ocorrer por meio de recursos próprios do partido político, conforme decidido em diversos precedentes deste Tribunal Superior referentes a prestações de contas de exercício financeiro, sobretudo a partir do julgamento das PCs 0601752–56 e 0601858–18, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3.8.2021;b) no julgamento do AgR–PC 292–88, rel. Min. Luís Roberto Barroso, concluído na sessão jurisdicional de 15.2.2022, este Tribunal decidiu que é possível a utilização de recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da obrigação de ressarcimento ao erário, caso assim pretenda o partido, em consonância com o acórdão proferido nos autos do REspEl 0602726–21, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 21.3.2022, no qual, por maioria, esta Corte entendeu ser cabível a penhora de recursos do referido fundo para assegurar o cumprimento forçado da obrigação de recolhimento decorrente de utilização irregular de verba pública nas Eleições de 2018;c) na sessão por meio eletrônico realizada no período de 18 a 24.3.2022, este Tribunal Superior concluiu o julgamento dos ED–AgR–PC 0000187–43, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ocasião em que, verificada omissão do acórdão embargado, os embargos de declaração opostos naqueles autos foram acolhidos, em parte e com efeitos modificativos, apenas para permitir que o cumprimento da determinação de ressarcimento de valores ao erário, imposta ao instituto vinculado ao partido prestador das contas, seja efetuado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, e não com recursos próprios da agremiação, na linha do novo entendimento desta Corte sobre o tema;d) as questões relativas ao cumprimento de decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas anuais de partido serão examinadas na execução. Nesse sentido, mutatis mutandis: PC–PP 0600397–74, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 18.3.2022, PC–PP 0600422–87, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 7.2.2022, e PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019.10. Na espécie, a despeito de não haver vícios no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, apenas para esclarecer que o partido prestador das contas poderá usar recursos recebidos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da determinação de ressarcimento de valores ao erário, a ser requerido na fase de cumprimento do julgado.CONCLUSÃOEmbargos de declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos.


Jurisprudência TSE 060182880 de 28 de abril de 2022