Jurisprudência TSE 060182613 de 03 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
18/08/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO SOLIDARIEDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARCELAMENTO. ART. 15 DA RES.–TSE 23.709/2022. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Nos termos do art. 15 da Res.–TSE 23.709/2022, "na hipótese de o partido sancionado não ultrapassar a cláusula de desempenho a que alude a Emenda Constitucional nº 97, de 4 de outubro de 2017, e não ter sido incorporado ou fusionado a outro ou no caso de cancelamento do respectivo registro civil (art. 28 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995), o desconto e a suspensão de cotas do Fundo Partidário, inclusive vincendas, serão efetuados, antecipada e cautelarmente, pela unidade financeira até o limite do valor total devido atualizado e consolidado, que será colocado à disposição do relator em conta judicial."3. Agravo Regimental desprovido.