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Jurisprudência TSE 060182528 de 16 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

08/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB). DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL. ESCLARECIMENTOS.1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) relativas ao exercício de 2016, determinando: recolhimento ao erário de R$ 4.158.550,98 com o acréscimo de multa de 8% sobre tal valor; aplicação de R$ 1.776.905,38 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022; transferência aos cofres públicos de R$ 513.024,84, relativos a recursos de origem não identificada.2. Pontuou–se que os gastos com salários de funcionários do partido, no montante de R$ 885.851,21, foram considerados irregulares, especialmente diante da falta de economicidade corroborada com o fato de que não foram apresentados no presente ajuste o plano de cargos e salários e os comprovantes de qualificação dos profissionais justificando as altas remunerações. No ponto, foi acolhido o parecer técnico a fim de adotar como parâmetro o plano de carreira do Conselho Federal de Contabilidade, que, em 2016, recebeu verbas públicas em total relativamente próximo ao do PSDB.3. Frisou–se, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior, que não se admite juntar, de modo extemporâneo, em processo de contas, documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista os efeitos da preclusão. Precedentes.4. Rechaçou–se de forma categórica a arguição de que os gastos com táxi, no importe de R$ 102.231,21, foram justificados, assentando–se, com base no entendimento desta Corte sobre o tema, que "não é possível extrair o vínculo com a atividade partidária quanto à integralidade dos documentos apresentados", pois as notas fiscais descrevem somente "transporte de passageiros" e cada uma se refere a vouchers de determinados períodos.5. Constou de forma expressa que as despesas com locação de bens com a empresa G3 Produções de Eventos e de sala com Sílvio Luiz Ferreira (R$ 25.916,00 e R$ 17.941,56) não foram comprovadas, porquanto os documentos apresentados possuem informe genérico, dos quais não é possível extrair o vínculo com a atividade partidária.6. Identificaram–se repasses irregulares de recursos do Fundo Partidário a diretórios estaduais cujas contas foram desaprovadas, no valor de R$ 1.266.643,28, consignando–se que, com supedâneo na jurisprudência desta Corte Superior, o repasse de cotas deve ser suspenso a partir da publicação do decisum que rejeitou as respectivas contas locais.7. No caso, a suspensão de repasse de cotas aos diretórios regionais se refere aos exercícios financeiros de 2010, 2011 e 2012 e às eleições de 2010 e 2012. Assim, não se aplicam a eles os dispositivos da Res.–TSE 23.464/2015, assim como alterações normativas instituídas pelas Leis 13.165/2015 e 13.877/2019.8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para prestar esclarecimentos.


Jurisprudência TSE 060182528 de 16 de setembro de 2022