Jurisprudência TSE 060182443 de 27 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
14/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração e, assentando sua natureza procrastinatória, impôs multa ao embargante no valor de dois salários mínimos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS COM DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SUPRIR OMISSÃO E PROMOVER OS AJUSTES DECORRENTES DA EC Nº 117/2022. SEGUNDOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.1. O diretório nacional do partido teve as contas relativas ao exercício financeiro de 2016 desaprovadas por esta Corte Superior, com determinação de ressarcimento ao erário do valor de R$ 1.381.943,69, a ser pago com recursos próprios, acrescido de multa de 12%, a ser descontada dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, e da transferência de R$ 490.735,29 para conta específica do programa de promoção e difusão da participação política das mulheres, devendo o saldo remanescente ser aplicado na ação afirmativa dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimo de 12,5% do Fundo Partidário de 2016.2. Os primeiros embargos de declaração foram parcialmente acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, aplicar os ajustes decorrentes da EC nº 117/2022 e determinar a imediata transferência de R$ 490.735,29 para a conta específica da ação afirmativa, vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que os respectivos valores sejam utilizados na forma prevista pelo art. 2º da EC nº 117/2022. Foram mantidas as demais determinações.3. Consoante estabelece o art. 275 do CE, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo objetivo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não são, portanto, meio recursal adequado para veicular o mero inconformismo da parte com a fundamentação e as conclusões da decisão embargada.4. Na espécie, nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos aclaratórios estão presentes, pois, ao contrário do sustentado pelo ora embargante, o aresto impugnado se manifestou expressamente sobre todos os pontos apontados nos embargos.5. As razões do recurso demonstram a intenção do embargante de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via dos aclaratórios.6. Os embargos de declaração não devem ser utilizados com o intuito de viabilizar novo exame do mérito, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.7. Os presentes aclaratórios também não podem ser utilizados com o intuito de que sejam considerados prequestionados os artigos requeridos pelos embargantes, porquanto "o acolhimento dos embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie" (ED–ED–AgR–AI nº 61–68/MA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29.4.2021, DJe de 6.5.2021).8. "O conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie" (ED–ED–AgR–REspEL nº 6139/ES, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7.10.2021, DJe de 27.10.2021).9. Segundos embargos de declaração não conhecidos.