Jurisprudência TSE 060182264 de 07 de junho de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
23/05/2024
Decisão
(Julgamento conjunto: ED no RO nº 0601822-64 e TutCautAnt nº 0600065-97): O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e julgou prejudicado o agravo interposto na TutCautAnt nº 0600.065-97/MS, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSOS ORDINÁRIOS. AIJE JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. DEPUTADO ESTADUAL. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TUTELA CAUTELAR PREJUDICADA.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Cabe frisar que "o julgado apenas se apresenta omisso quando, sem analisar as questões submetidas à apreciação judicial ou mesmo promovendo o necessário debate, deixa de ministrar a solução reclamada" (ED–REspe nº 35.455/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, julgados em 19.11.2009, DJe de 8.2.2010), o que não ocorreu no caso.3. Na linha da jurisprudência do TSE, é vedada, em sede de embargos de declaração, a inovação de tese recursal. Precedentes.4. A contradição apta a viabilizar a abertura desta via recursal diz respeito à incompatibilidade entre as premissas do acórdão embargado e a sua conclusão, o que não se evidencia no caso.5. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.6. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "[...] o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõe a existência, no acórdão embargado, de algum dos vícios previstos no art. 275 do CE" (ED–AgR–AI nº 0000044–63/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 12.5.2022, DJe de 20.5.2022)7. Em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo aos aclaratórios, evidencia–se a sua prejudicialidade, tendo em conta que a inexistência de vícios que legitimam a oposição dos embargos de declaração acarreta logicamente a sua rejeição e, por conseguinte, a manutenção do acórdão embargado em sua inteireza.8. Embargos de declaração rejeitados. Agravo interno em tutela cautelar julgado prejudicado.