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Jurisprudência TSE 060181139 de 07 de dezembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

07/12/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 22/TSE. INCIDÊNCIA. DELIBERAÇÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ELEITORAL POR ERRO GROSSEIRO. INABILITAÇÃO DO DRAP DA GREI. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu, por erro grosseiro na petição de interposição, de recurso eleitoral manejado contra sentença de inabilitação do DRAP da sigla.2. Contra essa deliberação, a grei impetrou o presente mandado de segurança no Tribunal Superior Eleitoral.3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal, nos termos do enunciado n. 22 da Súmula desta Corte Superior.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060181139 de 07 de dezembro de 2020