Jurisprudência TSE 060181139 de 07 de dezembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto
Data de Julgamento
07/12/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO ADMISSÃO. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA N. 22/TSE. INCIDÊNCIA. DELIBERAÇÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ELEITORAL POR ERRO GROSSEIRO. INABILITAÇÃO DO DRAP DA GREI. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Na origem, o Tribunal Regional Eleitoral não conheceu, por erro grosseiro na petição de interposição, de recurso eleitoral manejado contra sentença de inabilitação do DRAP da sigla.2. Contra essa deliberação, a grei impetrou o presente mandado de segurança no Tribunal Superior Eleitoral.3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mero sucedâneo recursal, nos termos do enunciado n. 22 da Súmula desta Corte Superior.4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.