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Jurisprudência TSE 060180707 de 05 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

12/08/2022

Decisão

O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para julgar regular o gasto de R$ 50.000,00 com comunicação e, por conseguinte, determinar o recolhimento ao erário de R$ 619.012,37, com multa de 5% sobre esse valor, mantendo desaprovadas as contas e as demais sanções impostas ao partido, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente o Ministro Alexandre de Moraes, que divergia apenas no que toca à multa imposta. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente). Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE). DESPESA COM COMUNICAÇÃO. COMPROVAÇÃO A CONTENTO. FALHA AFASTADA. GASTOS DIVERSOS. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM 11,17% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NATUREZA GRAVE. MULTA. REDUÇÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No aresto que se embarga, esta Corte Superior, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Nacional do Rede Sustentabilidade (REDE) relativas ao exercício de 2016, determinando o recolhimento ao erário de R$ 669.012,37 com o acréscimo de multa de 8% sobre tal valor, a aplicação de R$ 216.932,48 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022, e a transferência aos cofres públicos de R$ 3.286,00 relativos a recursos de origem não identificada. 2. Constou de forma expressa do aresto que se embarga que não foi possível identificar a origem do crédito de R$ 3.286,00 na conta específica dos recursos próprios. A alegada omissão denota mero intuito de reexame da falha. 3. Ressaltou–se que o termo de rescisão de contrato de trabalho no montante de R$ 6.605,64 não é capaz de comprovar o débito de R$ 3.447,26 na conta do Fundo Partidário, haja vista a discrepância de valores e, ademais, as provas que supostamente esclarecem a divergência foram anexadas intempestivamente. 4. Pontuou–se de forma cristalina que as notas fiscais e/ou contratos de teor genérico não atendem aos requisitos do art. 18 da Res.–TSE 23.464/2015 e, por conseguinte, não permitem atestar gastos com produtos gráficos, assessoria em teleconferência, locação de salas, itens alimentícios e aluguel de equipamentos. 5. Os argumentos defensivos da legenda quanto ao gasto de R$ 19.378,00 com locação de sala para seminário foram apreciados, consignando–se que o valor efetivamente pago à empresa é diferente do que consta da nota fiscal, o que obsta certificar a despesa. 6. As supostas omissões quanto aos gastos com passagens aéreas e hospedagens revelam nítido propósito de rejulgamento da causa. Esclareceu–se de forma contundente, o que aliás é reconhecido nos próprios embargos, que o relatório juntado aos autos está ilegível. Além disso, faturas de cobrança, por si sós, são incapazes de certificar as despesas, na linha da jurisprudência desta Corte Superior. 7. Dispêndio de R$ 50.000,00 a título de comunicação comprovado, reconhecendo–se a omissão. O contrato detalha os serviços, o que, somado às notas fiscais emitidas em todos os meses de vigência da avença, permite afastar a mácula. 8. A alegada omissão no que concerne às provas juntadas na fase de razões finais se traduz em verdadeiro propósito de nova análise das despesas, o que não condiz com o recurso integrativo. 9. Rechaçou–se de forma categórica a arguição de que os gastos com táxi foram justificados, assentando–se, com base no entendimento desta Corte sobre o tema, que "as provas juntadas pela sigla se revelam exíguas", pois as notas fiscais descrevem somente "transporte de passageiros" e os "vouchers contemplam apenas a origem, o destino e o valor das viagens". 10. Na espécie, de R$ 5.538.649,67 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 619.012,37, já decotado o valor do gasto com comunicação que se julgou regular nos presentes embargos, o que equivale a 11,17% de recursos e deve ser recolhido ao erário. Os novos percentual e montante irregulares autorizam reduzir a multa ao patamar de 5%. 11. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, para julgar regular o gasto de R$ 50.000,00 com comunicação e, por conseguinte, determinar o recolhimento ao erário de R$ 619.012,37, com multa de 5% sobre esse valor, mantendo desaprovadas as contas e as demais sanções impostas ao partido.


Jurisprudência TSE 060180707 de 05 de setembro de 2022