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Jurisprudência TSE 060180707 de 04 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

19/04/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade (REDE), relativas ao exercício financeiro de 2016, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM 12,07% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. NATUREZA GRAVE. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. ANISTIA. EC 117/2022. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade (REDE) referente ao exercício financeiro de 2016.2. "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" (QO–PC 0000192–65/DF, redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, sessão de 27/10/2020). Entendimento, contudo, que incide apenas para o exercício financeiro de 2021 em diante.3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.464/2015, aplicável às contas partidárias do exercício de 2016 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º).4. Falhas identificadas: a) recebimento de recursos de origem não identificada no importe de R$ 3.286,00; b) documentos com descrição genérica de dispêndios ou que, acompanhados de documentação com insuficiente valor probatório, não demonstram o vínculo com a atividade partidária – despesas diversas (R$ 30.906,20); gastos com locação de salas e itens alimentícios (R$ 970,30); despesas com locação de equipamentos audiovisuais (R$ 26.375,00); gastos com passagens aéreas (R$ 95.375,18); despesas com comunicação (R$ 50.000,00); gastos com táxi (R$ 32.740,42); despesas com gravação e edição de material e vídeo (R$ 54.991,69); gastos com pessoal (R$ 233,27); despesas com eventos (R$ 17.101,50); gastos com a empresa Kalunga Com. e Ind. Gráfica Ltda. (R$ 413,60); gastos com locação de computadores (R$ 4.180,00); despesas com passagens aéreas, hospedagem e locação de veículo (R$ 347.945,97); débito na conta do fundo partidário (R$ 1.325,20); gastos alimentícios (R$ 350,00); despesas com serviços técnicos de sistematização (R$ 5.500,00); gastos realizados com fundo de caixa (R$ 604,04).5. Irregularidades afastadas, na linha do parecer ministerial: a) gastos com organização de congresso (R$ 84.709,00); b) despesas com apoio em mídias sociais e treinamento para candidaturas (R$ 11.000,00); c) despesas com coordenação de facilitação e de sistematização de conteúdo (R$ 11.395,00). Nessas hipóteses, o partido apresentou documentação probatória robusta, o que permitiu o escorreito exame do emprego dos recursos públicos.6. Falhas afastadas, porquanto as notas fiscais e os contratos, com descrição detalhada, permitem inferir o vínculo da despesa com a atividade partidária: a) despesas com produção de artes e infográficos (R$ 5.000,00); b) gastos com áudio (R$ 3.000,00); c) despesas com gravação de entrevistas (R$ 9.160,00); d) despesas com gravação e edição de material e vídeo (R$ 4.400,00); e) gastos com conteúdo audiovisual (R$ 200.000,00); f) despesas com desenvolvimento digital (R$ 10.000,00); g) gastos com assessoria de planejamento (R$ 40.000,00)7. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 216.932,48 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 60.000,00 de R$ 276.932,48. 8. A Emenda Constitucional 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2016 na ação afirmativa em apreço não ensejará qualquer condenação no julgamento das presentes contas, devendo ser utilizado pela legenda nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Nesse sentido, recentíssimo julgado desta Corte na PC 0601765–55/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, sessão de 7/4/2022.9. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte. Precedentes.10. No caso, de R$ 5.538.649,67 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ R$ 669.012,37, já decotado o valor objeto da anistia da EC 117/2022, o que equivale a 12,07% do total de recursos, o qual deve ser recolhido ao erário.11. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[o] percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve como parâmetro para balizar a conclusão do ajuste contábil" (PC–PP 0601752–56/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE de 3/8/2021).12. Impõe–se desaprovar o ajuste, pois, além do elevado percentual das máculas (12,07%), elas ostentam natureza grave relativa à ausência de comprovação a contento de gastos envolvendo dinheiro público, além de recebimento de recursos de origem não identificada.13. Contas do Diretório Nacional do Partido Rede Sustentabilidade (REDE), relativas ao exercício de 2016, desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 669.012,37 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular) e, ainda, multa de 8% sobre esse valor a ser paga mediante desconto nos futuros repasses do Fundo Partidário, observado o limite do art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95; b) aplicação de R$ 216.932,48 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022; c) transferência de R$ 3.286,00 ao Tesouro Nacional, atinentes a recursos de origem não identificada recebidos em 2016.


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