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Jurisprudência TSE 060179975 de 04 de agosto de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

03/06/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e dele não conheceu, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta), Vera Lúcia Santana Araújo (substituta) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Edilene Lôbo (substituta) e Vera Lúcia Santana Araújo (substituta).

Ementa

ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (1321) N. 0601799–75.2022.6.10.0000 (PJe) – SÃO LUÍS – MARANHÃO RELATOR: MINISTRO NUNES MARQUES EMBARGANTE: RAFAEL AVELLAR DE CARVALHO NUNES ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA FILHO (OAB/MA 15.842–A) ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPLÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INÉRCIA. CONVERSÃO DOS ACLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática por meio da qual negado provimento a recurso especial, mantendo acórdão regional em que desaprovadas as contas de campanha com determinação de devolução de valores ao Erário. 2. Na origem, a Corte regional desaprovou as contas em razão da ausência de comprovação de despesas custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 3. No presente recurso, o embargante aponta obscuridade na decisão, especialmente quanto à aplicação do art. 66 da Resolução n. 23.607/2019/TSE, que prevê a realização de diligências para elucidação de irregularidades. Reitera o argumento de que o TRE/MA desconsiderou documentos comprobatórios já constituídos nos autos. Pleiteou o provimento dos embargos com efeitos modificativos para reformar a decisão e afastar a obrigação de devolução de valores ao Erário. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em verificar (i) a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC; e (ii) se a ausência de complementação das razões recursais, após intimação, justifica o não conhecimento do apelo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta–se no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pretensão de efeitos modificativos, devem ser recebidos como agravo interno. 6. A parte foi devidamente intimada para complementar as razões recursais, conforme determina o art. 1.024, § 3º, do CPC, mas limitou–se a reapresentar a mesma peça dos embargos, sem qualquer adequação ou manifestação adicional. 7. Segundo entendimento consolidado do TSE, a inércia da parte, após intimação para complementação das razões, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, com pretensão meramente infringente, devem ser recebidos como agravo interno, desde que a parte seja previamente intimada nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. 2. A ausência de complementação das razões recursais, após intimação para ajuste nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 1.024, § 3º. Código de Processo Civil, art. 1.021, § 1º. Resolução n. 23.607/2019/TSE, art. 66. Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR–REspe n. 2431–61.2014.6.09.0000/GO, ministro Luiz Fux, DJe de 27 de setembro de 2016. TSE, ED–AREspE n. 0000063–47.2017.6.10.0000/MA, ministro Benedito Gonçalves, DJe de 19 de outubro de 2023.


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