Jurisprudência TSE 060179869 de 09 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
18/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a representação por propaganda eleitoral negativa, aplicando¿se ao representado multa no valor de R$ 25.000,00, determinando¿se que ele se abstenha de promover novas manifestações sobre os fatos tratados, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por reiteração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA NA INTERNET DURANTE O PERÍODO ELEITORAL. FATO INVERÍDICO E DESCONTEXTUALIZADO. CARACTERIZAÇÃO DE ILÍCITO. APLICAÇÃO DE MULTA. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1. O representado, confiando no seu alcance e sabedor do perfil religioso de seus seguidores, divulgou vídeos em suas redes sociais Instagram e Twitter e em seu sítio eletrônico com matéria sobre um suposto ritual satanista, associando este evento à figura do candidato Luiz Inácio Lula da Silva. 2. É, pois, evidente a veiculação de propaganda sabidamente inverídica com intuito de angariar apoio político de outros seguidores de diferentes vertentes religiosas, amealhando relevância no cenário eleitoral, com a indevida vinculação do candidato a rituais satânicos, o que constitui ilícito eleitoral, conforme reconhecido em outras representações julgadas por esta Corte com semelhante conteúdo. 3. Confirmação da liminar deferida com aplicação da multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei nº 9.504/1997 por disseminação de fake news, nos termos de precedente desta Corte. 4. O conteúdo inverídico atingiu número relevante de eleitores, pois as postagens nas redes sociais obtiveram 45 mil curtidas, 4 mil comentários e 785 mil visualizações. Além disso, o representado também fez postagem em sítio eletrônico, o que demonstra a repercussão dos fatos e o efeito nocivo da propagação da fake news em relação à lisura e à integridade das informações no debate eleitoral, evidenciando a gravidade da conduta, constituindo fundamento suficiente para a fixação da multa no patamar de R$ 25.000,00. 5. Procedência da representação por propaganda eleitoral negativa, com a aplicação de multa ao representado no valor de R$ 25.000,00, determinando–se que se abstenha de promover novas veiculações sobre os fatos tratados na presente representação, sob pena de multa de R$ 100.000,00, por reiteração.