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Jurisprudência TSE 060179762 de 08 de maio de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

25/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia (art. 7º, §2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DOAÇÕES DE RECURSOS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO A CANDIDATOS DE PARTIDOS DIVERSOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 30/TSE. VALOR MÓDICO EM TERMOS PERCENTUAIS. POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. MANUTENÇÃO DAS GLOSAS E DA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.  1. O TRE/ES desaprovou as contas de campanha do candidato ao cargo de deputado federal, nas Eleições 2022, com determinação de devolução ao Erário do montante de R$ 10.527,50 (dez mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), em razão da doação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estimáveis em dinheiro, a candidatos de outras agremiações não coligadas.  2. Por meio da decisão agravada, dei parcial provimento ao recurso especial para aprovar as contas com ressalvas, mantidas a glosa e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregulares.  3. Nos termos da jurisprudência do TSE, é "irregular a doação ainda que seja estimável em dinheiro, a candidato de partido diverso que disputa eleição proporcional, mesmo que exista coligação entre as agremiações para o pleito majoritário" (AREspE nº 0603039–29, Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques, DJe de 12.12.2023). No mesmo sentido: AgR–REspEl nº 0605109–47/MG, Rel. designado Min. Sergio Banhos, DJe de 21.6.2023.  4. É firme a orientação jurisprudencial do TSE na esteira de que "o Fundo Partidário e o FEFC são compostos por verbas públicas, de destinação vinculada, sendo sua utilização disciplinada por legislação específica, de modo a garantir o controle dos gastos e a fiscalização pela Justiça Eleitoral. Nesse contexto, despesas com recursos públicos em desconformidade com a legislação de regência são consideradas irregulares, impondo–se a determinação de ressarcimento ao Erário dos valores despendidos, nos termos do art. 82, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017" (AgR–AI nº 0602741–87, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 30.4.2020).  5. A Súmula nº 30/TSE também se aplica aos recursos especiais interpostos com fundamento no art. 276, I, a, do Código Eleitoral. Precedentes.  6. Agravo regimental a que se nega provimento.