Jurisprudência TSE 060178947 de 27 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
27/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA 26/TSE. CANDIDATA NÃO ESCOLHIDA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravo interno que não infirma os fundamentos nos quais se apoia a decisão que pretende reformar não é suscetível de conhecimento. Súmula 26/TSE. 2. Para rever a conclusão do TRE de que o nome da candidata não foi escolhido em convenção, seria imprescindível nova incursão nas provas dos autos, o que é interditado pela Súmula 24/TSE. 3. É avulsa a candidatura daquela que não teve o nome escolhido em convenção partidária. Precedente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.