Jurisprudência TSE 060178789 de 19 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ADMISSIBILIDADE. NOTA FISCAL. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. OFENSA AO ART. 1º DA LC 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 72/TSE. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 26/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Consoante a Súmula 26/TSE, "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".2. No caso, o agravante não infirmou o fundamento do decisum agravado de que o TRE/PA não discutiu a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de que trata o art. 1º da Lei Complementar 116/2003. Desse modo, a matéria não pode ser conhecida originariamente por esta Corte Superior, haja vista o obstáculo que exsurge da Súmula 72/TSE.3. Agravo interno a que se nega provimento.