Jurisprudência TSE 060178740 de 28 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Cármen Lúcia
Data de Julgamento
16/05/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para julgar procedente a representação, e, por maioria, condenou o representado à multa fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e determinou que faça cessar a veiculação e se abstenha de veicular o conteúdo objeto desta ação, nos termos do voto da Relatora, vencido, em parte, o Ministro Nunes Marques, que divergiu tão somente quanto ao valor da multa arbitrada. Acompanharam integralmente a Relatora, os Ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA.PRETENSÃO DE REMOÇÃO DE PUBLICAÇÃO VEICULADA NA REDE SOCIAL FACEBOOK. FATOS INVERÍDICOS. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 57–D DA LEI N. 9.504/1997. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL FIXADA PARA AS ELEIÇÕES 2022. ALCANCE DO CONTEÚDO VEICULADO. COMINAÇÃO DE MULTA.1. Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral fixada para as Eleições 2022, permanece o interesse na remoção e abstenção de veiculação de propaganda eleitoral irregular depois do término do processo eleitoral, não havendo perda superveniente de objeto no caso.2. A multa prevista no § 2º do art. 57–D da Lei n. 9.504/1997 incide sobre casos de disseminação de conteúdo falso em propaganda eleitoral veiculada na internet, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior fixada para as eleições de 2022.3. São critérios objetivos a serem considerados para a fixação da multa, nos termos de recente precedente deste Tribunal Superior: a) a reiteração da propagação de conteúdo inverídico; b) o número de seguidores; c) o alcance da veiculação; d) a proximidade do pleito.4. Recurso provido para julgar procedente a representação, cominando multa ao representado, e determinando a remoção do conteúdo veiculado e abstenção de nova veiculação.