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Jurisprudência TSE 060178092 de 14 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

02/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES DE 2018. CONTAS DESAPROVADAS. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 27 DO TSE. REITERAÇÃO DE TESES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, por unanimidade, desaprovou as contas de campanha do candidato, relativas às Eleições de 2018, quando concorreu ao cargo de deputado distrital, e determinou o recolhimento de R$ 2.000,00 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 34, caput, §§ 2º e 3º, da Res.–TSE 23.553.2. O agravo em recurso especial eleitoral teve seguimento negado, seguindo–se a interposição de agravo interno.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante se limitou a reproduzir os argumentos já lançados no recurso especial e no agravo em recurso especial, os quais foram refutados pela decisão agravada, a saber: i) a Corte de origem consignou que as doações recebidas em desconformidade com as disposições legais comprometeram "a regular análise das contas pela Justiça Eleitoral, ensejando a sua desaprovação", ii) "a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pressupõe que (a) os valores considerados irregulares não ultrapassem o valor nominal de 1.000 Ufirs (R$ 1.064,00); (b) as irregularidades, percentualmente, não podem superar 10% do total; e (c) as irregularidades não podem ter natureza grave" (AgR–REspEl 0601306–61, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020); iii) o montante de irregularidades ultrapassou as balizas estabelecidas na jurisprudência desta Corte para o pleito de 2018, tanto quantitativamente, representando mais de 20% do valor arrecadado, quanto qualitativamente, tendo sido consideradas de natureza grave.4. "A simples reprodução, no agravo nos próprios autos, de argumentos constantes do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai o óbice da Súmula nº 26/TSE" (AgR–AI 0602797–12, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.11.2020).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 060178092 de 14 de marco de 2023