Jurisprudência TSE 060177809 de 05 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
24/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
LEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO E VICE–PREFEITO. ABUSO DO PODER POLÍTICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade a integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. A contradição apta a viabilizar a abertura desta via recursal diz respeito à incompatibilidade entre as premissas do acórdão embargado e a sua conclusão, o que não se evidencia na hipótese. Precedentes.3. As razões destes embargos de declaração revelam, nitidamente, o interesse de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.4. Embargos de declaração rejeitados.