Jurisprudência TSE 060177559 de 09 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por maioria, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para, afastando o vício apontado, negar provimento ao recurso ordinário e, por consequência, confirmar o acórdão regional que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Cármen Lúcia. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. DEPUTADO FEDERAL. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO (ART. 22 DA LC Nº 64/1990), C/C CAPTAÇÃO E UTILIZAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS EM CAMPANHA (ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997). FATOS ARTICULADOS NA INICIAL NÃO DEMONSTRADOS. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OBSCURIDADE QUALIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFICÁCIA MODIFICATIVA.1.Esta Corte Superior, ao dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral para condenar o embargante a partir de fato não alegado na inicial – emprego de recursos financeiros oriundos de pessoa jurídica em campanha eleitoral – incorreu em julgamento extra petita, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015.2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, afastando o vício apontado, negar provimento ao recurso ordinário e, por consequência, confirmar o acórdão regional que julgara improcedentes os pedidos formulados na ação.