Jurisprudência TSE 060177052 de 31 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
23/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. APELO INTERPOSTO APÓS O TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em sede de embargos de declaração, reconheceu de ofício a ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal, decorrente da suspensão de direitos políticos, por força de decisão judicial transitada em julgado em ação por improbidade administrativa, o que acarretou o indeferimento do registro de candidatura do ora agravante ao cargo de deputado estadual, nas Eleições de 2022.2. Na decisão agravada, neguei seguimento ao recurso especial, diante da sua intempestividade, a teor do art. 38, § 8º, da Res.–TSE 23.609.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O acórdão regional relativo ao julgamento dos embargos de declaração foi publicado em sessão do dia 30.11.2022, quarta–feira, e o recurso especial foi interposto somente em 4.12.2022, domingo, após o tríduo legal encerrado no dia 3.12.2022, acarretando, portanto, a intempestividade do apelo.4. "Nos termos do art. 38, § 8º, da Res.–TSE nº 23.609/2019, os acórdãos proferidos em processos de registro de candidatura serão publicados em sessão, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais, os quais serão contínuos entre 15 de agosto e 19 de dezembro do ano em que ocorrer o pleito" (RO–El 0603558–30, rel. Min. Carlos Horbach, PSESS em 30.9.2022).5. Diversamente do que o ora agravante afirma, o início da contagem do prazo recursal nos processos de registro de candidatura não se dá com a publicação da certidão de julgamento, mas, sim, a partir da publicação do acórdão em sessão, na forma prevista nos arts. 38, § 8º, e 63, caput, da Res.–TSE 23.609.6. Embora não tenha sido emitido certidão de julgamento no dia da sessão, foi devidamente certificada nos autos a data prevista para o julgamento e, posteriormente, a data da publicação em sessão do aresto recorrido, o que afasta a eventual alegação de que a parte fora surpreendida com o indeferimento do seu registro de candidatura.7. Esta Corte tem decidido que "o fato de o acórdão ter sido disponibilizado no PJE em data posterior à sessão de julgamento não acarreta, por si só, a mudança do termo a quo do prazo recursal, uma vez que o acesso ao inteiro teor pode se dar de outras formas e em observância à celeridade inerente ao processo de registro. Precedentes" (AgR–REspEl 0601198–69, rel. Min. Benedito Gonçalves, PSESS em 14.10.2022).8. Ainda que se pudesse superar o óbice da intempestividade, o indeferimento do registro de candidatura, decorrente da suspensão dos direitos políticos, encontra respaldo no verbete sumular 45 do TSE, segundo o qual, "nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa".CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.