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Jurisprudência TSE 060177019 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial e determinou a reautuação do feito, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Nos termos dos arts. 12, parágrafo único, da LC 64/90 e 63, § 3º, da Res.–TSE 23.609/2019, não há juízo prévio de admissibilidade nos processos de registro de candidatura. Por esse motivo, desconsidero o decisum de ID 158.147.557, proferido pelo Presidente do TRE/RS, e o agravo contra ele interposto.2. O prazo para interpor recurso especial ou ordinário em processo de registro de candidatura é de três dias, contados da publicação do aresto em sessão (arts. 38, § 8º, e 63, caput, da Res.–TSE 23.609/2019).3. Nos termos do art. 78, caput, da Res.–TSE 23.609/2019, "[o]s prazos a que se refere esta resolução são contínuos e peremptórios, correndo, conforme o caso, em Cartório ou Secretaria ou no PJe, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e as datas fixadas no Calendário Eleitoral do ano em que se realizarem as eleições (LC nº 64/1990, art. 16)".4. No caso, o acórdão foi publicado em sessão em 12/9/2022, ao passo que o protocolo do recurso ocorreu apenas em 18/9/2022, sendo manifesta a intempestividade.5. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060177019 de 14 de outubro de 2022