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Jurisprudência TSE 060176987 de 27 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

27/11/2020

Decisão

O Tribunal, por maioria, referendou a decisão concessiva da medida liminar e determinou a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes e Luis Felipe Salomão. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PREFEITO. PEDIDO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE RESPOSTA. ART. 58 DA LEI Nº 9.504/1997. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À CRÍTICA. PRECEDENTES. PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. LIMINAR DEFERIDA. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. SUBMISSÃO AO PLENÁRIO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA. 1. Trata–se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, para conceder efeito suspensivo a recurso especial que objetiva reformar acórdão do TRE/BA no qual se impôs ao ora requerente que "[...] veicule, imediatamente, a Resposta à matéria de ID 18010482 no mesmo local, com o mesmo destaque, com disponibilidade do conteúdo pelo dobro do período em que veiculada aquela matéria". 2. Na espécie, verifico, em juízo preliminar, que a concessão da tutela de urgência requerida para suspender a execução imediata do acórdão regional se justifica, pois a plausibilidade do direito invocado pelo requerente é evidente, visto que não se identifica, na matéria impugnada, extrapolação dos limites da liberdade de expressão, do direito à crítica ou imputação de crime ao candidato capaz de atrair a incidência da regra contida no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. 3. Este Tribunal Superior entende que a liberdade de expressão deve ser abrangente, admitindo–se críticas ácidas. Precedentes. 4. O risco ao resultado útil do processo também é evidente, uma vez que o não deferimento da liminar em questão obrigaria o requerente a veicular a resposta, conforme determinado no aresto regional, em detrimento de outra veiculação de seu interesse às vésperas do pleito, o que seria irreversível. 5. Medida liminar referendada.


Jurisprudência TSE 060176987 de 27 de novembro de 2020